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CD PDC 3/2015

10 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDC n° 3 de 2015

Autor: Nilson Leitão (PSDB/MT) Apresentação: 09/02/2015

Ementa: Susta a aplicação da Portaria n.º 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente – MMA, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2014, que versa sobre espécies da flora ameaçadas de extinção, e proíbe a coleta, corte, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e comercialização de diversas espécies de madeiras.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (MDB-RS), pela constitucionalidade, juridicidade técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

 

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)
Aprovado o Parecer por unanimidade. Apresentou voto em separado o Deputado Valdir Colatto.. Parecer do Relator, Dep. João Daniel (PT-SE), pela rejeição. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • Susta a aplicação da Portaria n° 443 de 2014 do Ministério do Meio Ambiente que dispõe sobre espécies da flora ameaçada de extinção.

Justificativa

  • Muitas espécies listadas na Portaria como a garapeira, jatobá, itaúba, angelim, entre outras, compõem diversos planos de manejo devidamente aprovados e regulamentados pelo Ibama e pelos órgãos ambientais dos estados.
    • Com a continuidade da validade da Portaria muitos planos de manejo se inviabilizariam ou então se tornariam obsoletos.
    • Exemplificando: 90% da matéria-prima florestal extraída no Estado de Mato Grosso decorrem de planos de manejo florestal, totalmente de acordo com a legislação ambiental vigente.
  • É importante ressaltar que o manejo, executado conforme a melhor técnica, visa justamente evitar o esgotamento das espécies de madeiras.
  • A proibição é de tamanho alcance que atinge todos os níveis da cadeia produtiva madeireira, isto é, armazenamento, processamento ou ainda em circulação para os mercados consumidores.
  • Portanto, é incompatível com a técnica legislativa a produção de normas (a referida portaria) que não assegurem as relações jurídicas e contratuais pré-constituídas ou em andamento.
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