Resumo Executivo – PDC n° 1300 de 2013
Autor: Nilson Leitão (PSDB/MT) | Apresentação: 16/10/2013 |
Ementa: Susta a aplicação da Instrução Normativa nº 01/2012 da Fundação Nacional do Índio, publicada no Diário Oficial da União de 12/01/2012, que versa sobre novas prerrogativas desse órgão nos processos de licenciamento ambiental de terras indígenas e de seu entorno.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | –
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Principais pontos
- Susta a aplicação da Instrução Normativa nº 01/2012 da Funai sobre a sua participação no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades potencial e efetivamente causadoras de impactos ambientais e socioculturais que afetem terras e povos indígenas.
Justificativa
- O art. 19 da IN condiciona para emissão de licença de instalação de projetos a aprovação do Componente Indígena do Programa Básico Ambiental – PBA.
- Este é um instrumento utilizado pela Funai para exigir do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) ou de empreiteiras o repasse de vultuosas quantias para as lideranças indígenas e ONG’s ligadas a causa.
- Em um levantamento básico realizado nos principais PBA’s, aprovados ou ainda em discussão, observa-se a exigência de inúmeras ações compensatórias:
- Desapropriação ou aquisição de mais áreas/terras para os indígenas;
- Demarcação de mais terras indígenas;
- Aquisições de carros de passeio, utilitários 4X4, tratores, máquinas agrícolas, caminhões, ambulâncias, van’s, etc, com o custeio da manutenção e abastecimento dos veículos doados, até o termino das obras;
- Construções de edificações;
- Aquisições de matrizes; mobiliário, equipamentos, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos e informáticas, entre outros.
- O DNIT se vê obrigado a executar mais de 800 ações (complexos processos de licitação e de contratação) para atender às condicionantes do Componente Indígena, muitas vezes sem relação concreta da causa e efeito com os impactos de obra.
- Salienta-se ainda que a conceituação “terras indígenas e seu entorno”, pode incluir, na verdade, qualquer extensão que um antropólogo e equipe considerarem como necessária à “reprodução física e cultural” das etnias em questão, o que significa um ou mil quilômetros. Tal definição gera grande insegurança jurídica.