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CD PL 10010/2018

22 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 10010 de 2018

Autor: Nilson Leitão (PSDB/MT) Apresentação: 11/04/2018

Ementa: Acrescenta os art. 565-A a 565-E à Lei 13.105, de 2015, altera o §1º do art. 1.212, da Lei 10.406, de 2002, e altera o art. 161 do Decreto-Lei 2.848, de 1940.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO) Parecer do Relator, Dep. Delegado Edson Moreira (PR-MG), pela rejeição. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Cumprimento das decisões de manutenção ou de reintegração de posse em até 48 horas;
  • Havendo necessidade do uso da força pública, os atos deverão ser executados com apoio da Polícia Militar ou da Polícia Federal;
  • O juiz determinará todas as medidas necessárias ao imediato cumprimento da manutenção ou reintegração de posse, inclusive a suspensão do fornecimento de serviços públicos e a remoção de todos os participantes do esbulho, independentemente de estarem identificados no mandado;
  • A autoridade que não der cumprimento à decisão judicial no prazo de 15 dias incorrerá na prática de ato de improbidade administrativa e de crime previsto no art. 330 do Código Penal;
  • Acrescenta dois crimes no Código Penal e suas respectivas penas: Esbulho Possessório (reclusão de 1 a 4 anos e multa) e Esbulho Possessório Coletivo (reclusão de 4 a 8 anos e multa);
  • O possuidor da terra poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força ou utilizar força policial, independentemente de ordem judicial, contanto que o faça logo e que os atos de defesa não ultrapassem o indispensável à manutenção ou restituição da posse;
  • O direito a manter-se ou restituir-se por sua própria força ou utilizando força policial será exercido em até 01 (um) ano e 01 (um) dia;
  • Notificada pelo proprietário ou pelo possuidor, a autoridade policial tomará todas as medidas necessárias à manutenção ou à restituição no prazo de 48 horas. A autoridade policial que descumprir o prazo de 48 h incorrerá na prática de ato de improbidade administrativa e de crime previsto no art. 330 do Código Penal.

Justificativa

  • Alguns dos grandes problemas jurídicos, processuais e constitucionais que enfrentamos hoje têm relação com a desrespeito à posse e à propriedade.
  • Esses dois valores essenciais para qualquer sociedade que almeja desenvolver-se passaram por um processo de apequenamento danoso para o interesse público, para a economia, para as famílias, para a sociedade e até para o pleno desenvolvimento da personalidade individual de brasileiros que dedicaram sua vida ao campo.
  • Esse movimento de desvalorização da propriedade e da posse refletiu-se na tolerância com invasões de terra muitas vezes motivadas por políticas partidárias, na exposição dos produtores rurais a riscos inumeráveis, no desestímulo à produção, no desrespeito às decisões judiciais, na confusão sobre o papel das autoridades na proteção da posse e da propriedade.
  • O projeto é meritório pois pretende devolver a dignidade aos direitos de propriedade e à posse e colocar o Estado ao lado de quem de direito.
  • Em síntese, o projeto é extremamente necessário ao Brasil, pois pretende garantir:
    • Que o direito fundamental à propriedade seja protegido;
    • Que os proprietários tenham a devida segurança jurídica para investir nos seus imóveis e com isso dar cumprimento à sua função social;
    • Que as ordens judiciais sejam cumpridas e que a função da polícia no cumprimento daquelas ordens seja valorizada e;
    • Que invasores de imóveis e perturbadores da ordem sejam tratados como o que de fato são.
Publicação anterior

CD PL 9999/2018

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