Resumo Executivo – PL n° 9623 de 2018
Autor: Tereza Cristina (DEM/MS) | Apresentação: 22/02/2018 |
Ementa: Revoga o § 3º do art. 20-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Revoga o § 3º do art. 20-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
- “§ 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I – Comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II – Averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. ” - Em suma: Revoga o § 3º do art. 20-B da Lei nº 10.522/02 que permite à Fazenda Pública colocar os produtores rurais em dívida ativa, além de tornarem indisponíveis os bens destes caso os débitos não sejam pagos no prazo.
Justificativa
- Com a edição da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, foi introduzido um art. 20-B na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 que permite à Fazenda Pública colocar os produtores rurais em dívida ativa, além de tornarem indisponíveis os bens destes caso os débitos não sejam pagos no prazo.
- Em que pese o aprimoramento ao ordenamento jurídico constante do caput e dos §§ 1º a 2º do citado artigo, temos que reconhecer a patente inconstitucionalidade, aparentemente não notada durante a tramitação original da matéria no Congresso Nacional, do § 3º do mencionado dispositivo.
- A partir dessa alteração legislativa a Fazenda Pública pode, sem o devido crivo por parte do Poder Judiciário, determinar a indisponibilidade de bens.
- Além disso, a Constituição estabelece, em seu art. 5º, inciso LIV, o princípio maior segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.