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CD PL 9136/2017

25 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 9136 de 2017

Autor: Zé Geraldo (PT/PA) Apresentação: 22/11/2017

Ementa: Altera o Art. 72, da Lei nº 9.605, de 1998, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Estabelece que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, admitindo-se o desconto de 70% quando a conversão envolver a recuperação de Áreas de Preservação Permanente – APP, por agricultores que detenham a qualquer título, áreas de até quatro módulos fiscais.
  • Para os demais casos (agricultores patronais, por exemplo), a autoridade ambiental, ao deferir pedidos de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto máximo de 50%.
  • A reincidência em crimes ambientais passíveis de multa é impeditiva da concessão de novos descontos nos valores das multas para fins de suas conversões em ações de recuperação ambiental

Justificativa

  • A conversão de multas simples em serviços de preservação e melhoria ambiental já estão devidamente regulamentadas pela edição do Decreto n° 9.179 de 2017.
  • O Decreto institui o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
  • Neste ponto, o decreto concede à autoridade ambiental federal competência de converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4o do art. 72 da Lei no 9.605/98.
  • A conversão das multas em serviços ambientais ocorrerá de duas formas: direta ou indiretamente. Nos dois casos, se mantém a obrigatoriedade de recuperar a área degradada que deu origem à multa, conforme determinação constitucional.
  • Na opção pela conversão direta, os infratores terão direito a um desconto de 35% no total da multa e se comprometem a investir o valor em recuperação ambiental. A multa não poderá ser convertida em serviços ambientais aplicados na área do próprio dano.
  • Já na forma de conversão indireta, o infrator poderá receberá um desconto de 60% do valor total da multa, que será investida em cota-parte de projeto de recuperação definida como prioritária por comissão mista, formada pelo poder público e sociedade civil.
  • Observa-se, portanto, que a matéria já está devidamente contemplada no Decreto e, por isso, não deve prosperar.
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