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CD PL 8771/2017

18 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 8771 de 2017

Autor: Valadares Filho (PSB/SE) Apresentação: 04/10/2017

Ementa: Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), para dispor sobre o financiamento de sistemas de geração de energia de fontes renováveis.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) – –
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Enio Bacci, pela aprovação deste, com duas emendas Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do relator, Dep. José Roberto Batochio, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emenda, e das Emendas da Comissão de Agricultura e Política Rural. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), para dispor sobre o financiamento de sistemas de geração de energia de fontes renováveis para agricultura familiar.
  • Coloca como uma diretriz para os Fundos Constitucionais financiar sistemas de energia de fontes renováveis pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
    • As taxas de juros, comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não podem ser superiores a 1% (um por cento) ao ano.

Justificativa

  • Uma vez que a energia renovável representa, cada vez mais, uma alternativa às fontes tradicionais, seu uso deve ser estimulado o mais possível. De igual maneira, pelo propósito dos fundos constitucionais, os recursos devem ser destinados a programas que favoreçam a adoção de energia renovável para agricultores familiares.
  • Assim sendo, o projeto dispõe que os fundos constitucionais passem a financiar os investimentos dos agricultores familiares a um juro não superior a 1% ao ano para a adoção desses sistemas de energias renováveis.
  • A geração de energia fotovoltaica é cada vez mais presente no planeta. Os mercados que mais crescem são China, seguida por Japão e Estados Unidos; e a Alemanha continua sendo o maior produtor do mundo de energia fotovoltaica, contribuindo com quase 6% da sua demanda de eletricidade.
  • No Brasil, esse é um campo ainda a explorar, em todo o seu potencial, pois dispomos da fonte renovável de energia mais abundante e amplamente disponível no planeta, o sol.
  • Ainda que haja esforços da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para que, no Brasil, a proporção de energia renovável seja maior, o Brasil ainda não logrou um patamar nem minimamente razoável no que diz respeito à captação e armazenamento de energia solar ou eólica.
  • Pela importância do projeto para mudança desse quadro, este deve ser aprovado.
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