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CD PL 6899/2010

11 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo do PL n° 6899 de 2010

Autor: Beto Faro (PT/PA) Apresentação: 03/03/2010

Ementa: Dispõe sobre a preferência para a suspensão da proteção de cultivares ou variedade vegetais entre as medidas de retaliação comercial, pelo Brasil, autorizadas pela Organização Mundial do Comércio – OMC; e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Silas Brasileiro (PMDB-MG), pela aprovação, com emenda. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) Parecer do Relator, Dep. Camilo Cola (PMDB-ES), pela rejeição deste. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • A proposição estabelece que, no caso de o descumprimento dos acordos comerciais firmados no âmbito da OMC for caracterizado em contenciosos que envolvam produtos agropecuários, a retaliação em propriedade intelectual a ser adotada pelo Brasil deve priorizar os direitos relativos a cultivares ou variedades vegetais dentre o rol de opções de retaliação existente.
  • Além disso, a proposição veda a criação de Fundos de qualquer natureza como medida compensatória, adotada pelo Brasil, para sanções comerciais derivadas do descumprimento de obrigações desses acordos comerciais.

Justificativa

  • A Lei de Proteção de Cultivares (Lei n° 9.456 de 1997) estabelece que a proteção da cultivar assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização do material de propagação da cultivar sem sua autorização.
  • Apenas após decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.
  • Nesse contexto, a aplicação de direitos de propriedade intelectual sobre cultivares desenvolvidos no Brasil poderá acarretar efeitos deletérios sobre o progresso tecnológico da agricultura brasileira.
  • O excelente desempenho da agricultura brasileira deve ser preservado, inclusive, por meio da manutenção dos direitos decorrentes de pesquisas, desenvolvimento e inovação de sementes e cultivares.
  • Finalmente, é necessário destacar a Comissão Especial do PL nº 827, de 2015, de autoria do Dep. Dilceu Sperafico e de relatoria do Dep. Nilson Leitão, que também propõe mudanças na Lei de Proteção de Cultivares.
  • Na comissão, as discussões foram ampliadas e concluiu-se pela necessidade de uma revisão mais profunda no marco legal em vigor.
  • Após inúmeras audiências públicas e o amplo debate que se verificaram, observa-se que esse colegiado terá maior capacidade de apresentar alternativas legislativas para tão importante tema do agronegócio brasileiro.
  • Entre outros aspectos, a nova lei deve ampliar o âmbito de proteção das novas cultivares, visando reduzir as disparidades atualmente existentes entre os níveis de proteção da Lei de Proteção de Cultivares e da Lei de Patentes (esta última garante os direitos aos titulares do processo de transgenia).
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