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CD PL 6670/2016

11 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 6670 de 2016

Autor: Comissão de Legislação Participativa Apresentação: 13/12/2016

Ementa: Institui a Política Nacional de Redução de Agrotóxicos – PNARA, e dá outras providencias.

Orientação da FPA: Contrária, com ressalvas

Comissão Parecer FPA
Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6670, de 2016, da Comissão de Legislação Participativa, que “institui a Política Nacional de Redução de Agrotóxicos (PNARA) e dá outras providencias (PL667016) Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; pela adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • Institui a Política Nacional de Redução de Agrotóxicos (PNARA), com o objetivo de implementar ações que contribuam para a redução progressiva do uso de agrotóxicos na produção agrícola, pecuária, extrativista e nas práticas de manejo dos recursos naturais.
  • Pontos Negativos do PL
    • Redução gradual e continuada na disponibilidade, no acesso e no uso de pesticidas (Art. 2º, II).
    • Campanhas educativas sobre as consequências do uso de agrotóxicos e a necessária reconversão dos sistemas de produção para modos de produção orgânica e de base agroecológica (Art. 3º, VI)
    • Criação de zonas de uso restrito de pesticidas e de zonas livres da existência e influência de pesticidas e transgênicos (Art. 2, V). Sem critério técnico-científico!
    • PROÍBE, na contratação de crédito e seguro rural, que as instituições financeiras “vinculem” ou “induzam” o produtor a utilizar pacotes tecnológicos baseados em produtos agroquímicos (Art. 10).
    • Aquisição de alimentos agroecológicos ou orgânicos pelo PAA e PNAE (compras governamentais) com acréscimo mínimo de 30% no preço com relação ao convencional (Art. 8º e 9º). Concorrência Desleal!
    • Aumentos abusivos nos preços cobrados pelo IBAMA para diversos serviços relacionados à avaliação e classificação de pesticidas (aumentos de até 1000% nos valores) (Art. 15º).

Justificativa

  • Os defensivos agrícolas são produtos fundamentais para a agricultura moderna. Eles fazem parte de um pacote tecnológico – ao lado dos fertilizantes, das sementes melhoradas e da mecanização – que ajudou a revolucionar a agricultura brasileira.
  • O projeto imputa uma série de medidas que não levam em consideração a realidade da produção brasileira, majoritariamente convencional, e que trará prejuízos enormes a toda população como escassez de alimentos (devido ao ataque intensivo de pragas nas mais diversas culturas); aumento do preço da cesta básica; e inviabilidade de continuidade de diversas atividades agropecuárias.
  • Segundo o PNARA, por exemplo, os adjuvantes continuarão com importação e vendas livres sem controle mínimo desses produtos químicos, tema que o PL 6299/02 traz segurança jurídica ao fabricante, ao trabalhador, ao consumidor, ao tratar da definição de adjuvantes.
  • Pela redação inicial do PNARA, art. 6, V, caberia ao Poder Executivo sem delinear um órgão com a competência específica e prazo para a sua implementação e com um poder discricionário para implementar a proibição de “registro de produtos que não serão disponibilizados no mercado, racionalizando o funcionamento dos órgãos públicos”.
  • No Substitutivo aprovado do PNARA, de acordo com o art. 12, é realizada a alteração da Lei n° 7.802/89 com a vinculação da obrigatória reavaliação dos registros a cada 10 anos ou a cada 15 anos, impondo uma obrigação automática, burocrática e desmotivada à Administração Pública para reavaliar integramente cada registro existente, mesmo que não existam motivos técnicos para tal medida.
  • Também, o §9°, do art. 12 estabelece que um produto sendo banido em 2 países da OECD deverá ser reavaliado no Brasil mediante requisição de qualquer uma das instituições listadas no novo artigo 5 proposto de alteração da Lei 7.802/89.
  • Existe ainda, a proposta de instituir um fundo nacional “… para o apoio às medidas de monitoramento dos impactos dos agrotóxicos no meio ambiente e na saúde pública, para ações de capacitação e formação técnica, para a difusão e educação”, sem qualquer descrição sobre a criação ou medias a serem implementadas para tal proposito..
  • A diminuição impositiva do uso de defensivos no campo deixaria o agronegócio brasileiro em uma posição muito delicada. O Brasil assumiu protagonismo mundial no setor agrícola justamente porque utiliza corretamente os agroquímicos.
  • O aumento da demanda por alimentos resultante do crescimento populacional impulsionou avanços no conhecimento e desenvolvimento de tecnologias de produção agrícola, de modo a viabilizar a implantação de agroecossistemas em áreas antes consideradas impróprias à produção e o aumento de produtividade sem expansão de áreas já utilizadas para produção.
  • A Agricultura Tropical é caracterizada por maior número de pragas e maior severidade. Portanto, seu manejo exige maiores intervenções e medidas de controle mais intensas, o que resulta em um maior uso de defensivos agrícolas.
  • O PL estabelece essencialmente como única alternativa à agricultura convencional, que faz uso dos agrotóxicos, o incentivo à agroecologia e agricultura orgânica.
  • Não é possível considerar esses modelos como os únicos adequados e suficiente para o atendimento das necessidades de produção de alimentos com qualidade e sustentabilidade.
  • Tanto a agricultura convencional quanto as de base ecológica, desde que praticadas dentro das boas práticas preconizadas, podem ser sustentáveis. Ambas são importantes, tem seu espaço e utilidade devem ser incentivadas, sempre com base nas melhores práticas disponíveis, e não tratadas como irremediavelmente antagônicas.
  • Uma Política Pública nesse tema deve incentivar o diálogo entre os diferentes atores envolvidos nas cadeias produtivas e a busca das melhores soluções, por meio do incentivo ao desenvolvimento da pesquisa e da tecnologia.
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