Resumo Executivo – PL n° 10499 de 2018
Autor: Covatti Filho (PP/RS) | Apresentação: 03/07/2018 |
Ementa: Dispõe sobre o crédito rural, Cédula de Crédito Rural, Nota Promissória Rural e Duplicata Rural.
Orientação da FPA: Favorável ao PL 368/2019, apensado.
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJC) |
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Principais pontos
- Unifica as diversas cédulas de crédito rural existentes em um único instrumento, também intitulado Cédula de Crédito Rural (CCR), que admite variados tipos de garantia;
- Possibilita a emissão, a assinatura e o aditamento eletrônicos da CCR e dispensa o seu registro em cartório;
- Faculta a lavratura de termo aditivo, no caso de prorrogação do vencimento das operações de crédito rural;
- Exige a apresentação do custo efetivo total antes da efetivação do financiamento, de modo a possibilitar ao produtor rural a comparação de encargos e despesas vinculadas ou derivadas, cobrados por cada instituição financeira;
- Prevê a constituição de cláusula dispondo sobre a possibilidade e as condições para eventual revisão ou redução de garantias;
- Garante a órgãos de controle e de gestão de programas do governo federal acesso a informações relativas aos financiamentos realizados com recursos públicos;
- Atribui ao CMN competência para edição de normas complementares relativas ao penhor, à hipoteca e à alienação fiduciária e para dispor sobre o universo de produtores autorizados a fazer uso de cada instrumento, bem assim sobre os bens e direitos sobre os quais tais garantias podem recair;
- Limita a exigência de seguro do bem constitutivo de garantia ao montante necessário para liquidar ou amortizar a operação garantida.
Justificativa
- Fruto de esforço desenvolvido em parceria com a Frente Parlamentar da Agropecuária ao longo de 11 meses e com a preciosa contribuição de diversos especialistas que ocupam ou ocuparam cargos de destaque relacionados ao agronegócio nacional, nos setores público e privado, o PL busca conferir ao crédito rural normas legais capazes de absorver demandas inovadoras nas formas de produtores rurais se relacionarem e transacionarem com instituições financeiras;
- Decorridos mais de 50 anos da legislação que dá suporte aos financiamentos rurais, a sociedade passou a ter a sua disposição recursos valiosos, em especial de informática, que facilitam, agilizam e ensejam inovações em diversas transações financeiras e comerciais;
- A emissão, a assinatura e a circulação de muitos títulos de crédito, outrora somente em cartórios, passou a ser realizada em suporte eletrônico, com evidentes ganhos em termos de economicidade, agilidade e segurança;
- Entretanto, a estrutura legal existente impede que as operações de crédito rural se beneficiem de forma integral das possibilidades existentes. Exemplo disso é a exigência de assinatura de próprio punho nos instrumentos de crédito;
- Essas constatações dão uma importante oportunidade para revisão do arcabouço legal que regra o crédito rural, de modo a torná-lo mais adequado aos tempos atuais.
Além de inovar, o PL busca preencher lacunas e aperfeiçoar normas existentes, na tentativa de conferir maior segurança jurídica ou evitar discussões judiciais, que afastam as concedentes de crédito do segmento; - O texto confere flexibilidade à legislação, sem descuidar do amparo necessário aos operadores do crédito rural e esforça-se em deixar detalhamentos ou a particularização de casos para normas infralegais, que com mais facilidade, tempestividade e de forma mais eficiente se ajustam às demandas de cada momento.