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CD PL 5522/2016

4 de dezembro de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 5522 de 2016

Autor: Vanderlei Macris – PSDB/SP Apresentação: 08/06/2016

Ementa: Torna obrigatória, na rotulagem de alimentos industrializados, a exposição clara e destacada da quantidade de carboidratos, sal, açúcar e gordura utilizados em sua formulação.

Orientação da FPA: Contrária

Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE)

Principais pontos

  • O projeto de lei (PL) 5522/2016, de autoria do então Deputado Vanderlei Macris, obriga os fabricantes de alimentos industrializados a “veicular, em quadro informativo de fácil e destacada visualização na parte frontal da embalagem do produto, as quantidades totais e percentuais de carboidratos, sal, açúcar e gordura na composição do alimento”.

  • Para tanto, o texto define regras de rotulagem semafórica – cores de fundo verde, amarelo e vermelho, de acordo com as quantidades dos nutrientes constantes na fórmula e a respectiva recomendação para consumo diário –, que será regulamentada por norma específica da autoridade responsável pela vigilância sanitária federal.

    A matéria conta com duas proposições apensadas:

    • PL nº 6770/2016, do ex-Deputado Tampinha, que “determina a obrigatoriedade de aposição de etiquetas coloridas que informem sobre a quantidade de sódio, açúcares, gorduras, conservantes e demais substâncias potencialmente prejudiciais à saúde nos rótulos de produtos alimentícios manufaturados e comercializados em território nacional”;
    • PL nº 7621/2017, do ex-Deputado Luiz Lauro Filho, que “dispõe sobre a rotulagem frontal de alimentos que contenham quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans e de sódio”.

    Atualmente, o projeto principal e os apensados aguardam parecer da relatora, Deputada Bia Kicis, na Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE) da Câmara dos Deputados, para análise do mérito.

Justificativa

    Não obstante o objetivo da matéria de contribuir para a promoção da informação clara ao consumidor, existem ressalvas ao PL 5522/16 e seus apensados, especialmente porque a matéria já é regulamentada em legislação federal, que traz os pontos pretendidos pelos projetos.

    Inclusive, as novas regras sobre rotulagem nutricional – amplamente debatidas no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – entraram em vigor no dia 09/10/2022, com mudanças na tabela nutricional e implementação da nova rotulagem nutricional frontal, a fim de que as embalagens dos produtos indiquem alto conteúdo de sódio, gordura saturada e açúcar adicionado (Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 429/2020 e Instrução Normativa – IN nº 75/2020).

    Também foi previsto um prazo de adequação às empresas, de maneira que os produtos que já se encontravam no mercado até a data da entrada em vigor deveriam ter suas embalagens atualizadas de acordo com as novas regras a partir do dia 09/10/23. Posteriormente, foi “permitido o esgotamento do estoque de embalagens e rótulos adquiridos pelas empresas até 8 de outubro deste ano. Esses materiais poderão ser utilizados até o dia 9 de outubro de 2024”1.

    Portanto, descabida nova regulamentação nesse sentido. A seguir, argumentos pela rejeição do PL 5522/16 e apensados.

  • Normatização atinente aos padrões de alimentos

    A Lei Federal n. 9.782/99, que criou a Anvisa, nos seus artigos 2º, inciso III, e 8º, respectivamente, atribui à Agência competência para “normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde” e para “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública” (art. 2º, III, e 8º), dentre os quais “alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos e suas embalagens, aditivos alimentares” etc (art. 8º, § 1º, II).

    Bebidas e alimentos são produtos fortemente regulados, destacando-se os seguintes atos normativos: (a) as RDC da Anvisa nº 727/2022 e nº 429/2020, as quais regulam de forma técnica a rotulagem geral e a rotulagem nutricional de alimentos embalados, com a definição das informações obrigatórias que devem conter os rótulos dos alimentos, entre elas a lista de ingredientes e eventuais alertas; (b) a IN nº 75/2020, que “estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados”; (c) o Decreto-Lei n. 986/1969, que “institui normas básicas sobre alimentos”, com um capítulo dedicado à rotulagem; e (d) a Lei nº 8.918/1994, regulamentada pelo Decreto n. 6.871/2009, do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), que “dispõe sobre a padronização, classificação, registro, inspeção, produção e fiscalização de bebidas”.

    Por conseguinte, é certo que as bebidas e os alimentos comercializados no Brasil seguem normas traçadas pela União, tanto pela Anvisa quanto pelo MAPA. Não bastasse isso, também há participação dos sistemas técnico-regulatórios dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e da Agência Nacional de Mineração (ANM).

    Ainda, todo o arcabouço normativo brasileiro foi construído com base nos padrões de produção e comercialização das bebidas e dos alimentos estabelecidos no âmbito do MERCOSUL e do Codex Alimentarius – fórum internacional de normatização do comércio de alimentos estabelecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), por ato da Organização para a Agricultura e Alimentação (FAO) e da Organização Mundial de Saúde (OMS).

    Logo, para que possam ser oferecidos ao público consumidor, tais produtos devem seguir regulamentação técnica específica (padrões de identidade e qualidade), com as devidas informações sobre ingredientes, quantidades e tabela nutricional, e submetem-se à forte fiscalização, sendo certo que, se apresentarem qualquer risco à saúde, não poderão ser aprovados ou sequer colocados à disposição dos consumidores.

  • Nova rotulagem nutricional frontal

    Tendo em vista as suas competências legais, em 09/10/2020, a Anvisa publicou nova normatização sobre a rotulagem nutricional de alimentos e bebidas, consistente nas já mencionadas RDC 429/2020 e IN 75/20.

    Em linhas gerais, as medidas melhoram a clareza e a legibilidade das informações nutricionais presentes no rótulo dos alimentos e visam auxiliar o consumidor a realizar escolhas alimentares mais conscientes, com mais facilidade para comparar os alimentos e decidir o que consumir.

    Considerada a maior inovação da norma, os alimentos industrializados devem apresentar a rotulagem nutricional frontal, que é um símbolo informativo na parte da frente do rótulo dos produtos. A ideia é esclarecer o consumidor, de forma clara e simples, sobre o alto conteúdo de nutrientes que têm relevância para a saúde (açúcar adicionado, sódio e gordura saturada).

    A Tabela de Informação Nutricional também passou por mudanças significativas, quais sejam: ficará próxima da lista de ingredientes, terá apenas letras pretas sobre um fundo branco, passará a identificar o teor de açúcares totais e adicionados, irá conter o número de porções por embalagem e, ainda, terá a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml para ajudar na comparação de produtos.

    Veja-se, por exemplo, os modelos de Rotulagem Nutricional Frontal contidos na referida normatização:

    Na mesma linha, vale reproduzir também o modelo de Tabela Nutricional:

    Nota-se, portanto que, além da Anvisa ser a entidade responsável por regular a matéria que é objeto do PL 5522/2016, tal matéria já foi regulamentada em recentes normas editadas pela Agência, as quais foram fruto de longo processo de discussão com os setores econômicos afetados, o qual contou com a realização de diversas audiências e consultas públicas.

    Assim, não há qualquer utilidade prática na aprovação do projeto, vez que já existe norma federal recente regulamentando a matéria.

  • Substitutivo aprovado na CDC

  Em 06/12/2017, foi aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) o parecer da então relatora, ex-Dep. Maria Helena, pela aprovação do PL 5522/2016 e dos apensados, bem como das Emendas nº 1 e nº 2, na forma de substitutivo, e rejeição da Emenda nº 3.

    O mencionado parecer adotou modelo semelhante à rotulagem nutricional frontal atualmente vigente (RDC 429/2020 e IN nº 75/2020, ambas da Anvisa), com selos pretos, mas inclui também a necessidade de informar sobre a presença, na composição do alimento, de: gordura trans, carboidratos e adoçantes artificiais.

    Quanto aos carboidratos e gordura trans, a Anvisa exige a declaração das quantidades apenas na tabela de informação nutricional (art. 5º da RDC 429/2020), não havendo necessidade de alerta na rotulagem frontal.

    Já no tocante aos adoçantes artificiais, segundo a RDC 818/2023, esses são enquadrados como aditivos alimentares, assim definidos (art. 2º):

“I – adoçante de mesa: aditivo alimentar formulado com um ou mais edulcorantes autorizados, que é destinado ao uso pelo consumidor final para adoçar alimentos ou bebidas; e

II – adoçante dietético: adoçante de mesa que é formulado sem adição dos ingredientes sacarose, frutose e glicose”.

    Segundo o art. 9º da RDC 429/20, as respectivas porções de aditivos alimentares também devem ser indicadas apenas na tabela de informação nutricional e “o tamanho da porção declarada deve ser definido pelo fabricante do alimento, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo” (inciso V). Além disso, a IN 75/20, que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados, no Anexo XVI, consolida a Lista de Alimentos cuja Declaração da Rotulagem Nutricional Frontal é Vedada, dentre os quais figuram os aditivos alimentares (item 18).

    Ainda sobre aditivos, a Anvisa, no âmbito de sua competência, editou também os seguintes normativos: (i) RDC 778/23, que “dispõe sobre os princípios gerais, as funções tecnológicas e as condições de uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em alimentos”; e (ii) IN 211/23, que “estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos”.

    Vê-se, portanto, que o parecer aprovado em 2017 contraria as normas de regulação e vigilância sanitária atualmente vigentes, que só entraram em vigor recentemente, não havendo necessidade de edição de novas normas sobre a matéria. Assim, sugere-se a rejeição do parecer aprovado pela CDC.

Conclusão

     Ante todo o exposto, sugere-se, respeitosamente, a rejeição integral do PL 5522/2016 e dos apensados, bem como do substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor.

 

Fonte:

1 https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2023/rotulagem-nutricional-definido-prazo-para-uso-de-embalagens- antigas#:~:text=Esse%20prazo%20se%20aplica%20aos,9%20de%20outubro%20de%202024

 

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