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SF PL 2005/2023

12 de setembro de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 2005 de 2023

Autor: Senador Beto Faro (PT/PA) Apresentação: 19/04/2023

Ementa: Altera o art. 14, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável a proposição 

Situação Atual: Incluído na pauta da Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), com relatoria da Senadora Teresa Leitão.

Principais pontos

  • O Projeto de Lei altera o art. 14, da lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica.
  • O PL altera o § 3º, isentando a necessidade de que, ao adquirir gêneros alimentícios de uma família rural individual, pelo menos 50% do valor adquirido seja registrado em nome da mulher, por razões anteriormente previstas, no § 2º desse mesmo artigo.
  • O dispositivo, também adiciona o § 4º, que determina que as entidades mencionadas no §3º, poderão contestar a decisão pela dispensa da aquisição de alimentos junto à agricultura familiar, desde que dentro do prazo estabelecido pelo FNDE, que não pode prejudicar os fluxos regulares de aquisição e distribuição dos produtos.
  • Essa contestação poderá provocar sua eventual reconsideração pelos órgãos gestores do PNAE.

Justificativa

  • Atualmente a Lei vigente determina o direcionamento de pelo menos 30% dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para aquisição de alimentos diretamente da agricultura familiar, empreendedores familiares rurais ou suas organizações. Além de fornecer alimentos para o programa de merenda escolar, essa medida contribuiu para a consolidação de uma valiosa alternativa de mercado institucional para os pequenos agricultores.
  • Contudo, ainda que de grande valia esse incentivo ao pequeno agricultor e à agricultura familiar, é essencial que a Lei também garanta o fornecimento regular de alimentos nos municípios brasileiros. Esse dispositivo trata justamente da permissão dos gestores de dispensarem a obrigatoriedade do percentual de gênero exigido nos casos:
  1. Diante da impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
  2. Em casos que inviabilize o fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
  3. Caso constatadas condições higiênicas e sanitárias inadequadas.
  • Ainda o dispositivo garante que essa possibilidade de dispensa por parte dos órgãos gestores do PNAE será avaliada e validada pelas entidades representativas dos trabalhadores rurais.
  • Com base no exposto e objetivando a oferta contínua de alimento no país, bem como a garantia da participação das entidades de representação dos trabalhadores rurais na tomada de decisões, nos posicionamos favoráveis ao Projeto de Lei.
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