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CD PL 3209/2021

14 de junho de 2023
em Proposições Legislativas, Resumos Executivos
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Resumo Executivo – PL n° 3209 de 2021

 

Autor: Joice Hasselmann -PSL/SP, Rogério Peninha Mendonça – MDB/SC Apresentação: 17/09/2021

Ementa:  Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para dispor sobre as áreas de preservação permanente situadas em restingas.

Orientação da FPA: Favorável com Ressalvas

Situação Atual: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS).

Principais Pontos 

A restinga com Área de Preservação Permanente já é considerada desde o Código Florestal 4.771 de 1965 e no Código Florestal 12.651de 2012 repetiu ipsis litteris essa determinação.

A lei nº 12.651 inovou quando definiu a restinga buscando dirimir quaisquer dúvidas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

XVI – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; (Griffo nosso).

Entende-se que a necessidade da proteção da vegetação destas áreas, vem desde 1965 e confirmado em 2012 como as próprias leis assim declaram.

Lei nº 4.771 de 1965

Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

Lei nº 12.651 de 2012

Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

Segundo a Lei nº 6.938 de 1981 tem competência bem definida, o qual não tem o poder legislativo de criar metragens de Áreas de Preservação Permanente.

Art. 8º Compete ao CONAMA:

I – Estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

……………………………………………………………………………

VII – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

(Grifos Nossos)

Em 2002 o Conselho Nacional do Meio Ambiente deliberou pela ampliação da Área de Preservação Permanente criando uma metragem.

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

IX – nas restingas:

  1. a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; (Grifo nosso)
  2. b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

Para adequar ao que o Congresso Nacional NOVAMENTE apresentou em relação à restinga buscou-se a revogação da Resolução CONAMA nº 303/2002 para que ela se aplique somente naquilo que os parlamentares assim votaram.

Os parlamentares Deputados Joice Hasselmann (PSL/SP) e Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC) buscam novamente estabelecer uma área o qual a função ambiental desta APP seja exercida e não de apenas colocar uma metragem, via norma infralegal, em todo e qualquer lugar sem a devida função ambiental.

A proposta apresentada pelos nobres é bem elaborada e busca, SMJ, dirimir as dúvidas que o Supremo Tribunal Federal impôs com a revogação da decisão da maioria do CONAMA indo contrário à decisão dos Parlamentares, mas se pudermos ajudar, e dar uma definição mais esmiuçada, apresentamos essa proposta abaixo.

A proposta apresentada:

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para aperfeiçoar o conceito e os limites de áreas de preservação permanente situadas em restingas.

Art. 2º O inciso VI do art. 4° da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º………………………………………………………………………

VI – as restingas, dentro dos limites em que cumpram função natural como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

…………………………………………………………………….”(NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Acredito que a proposta apresentada possa ser mais implícita para demonstrar qual é a área que realmente possui a função ambiental de proteção.

4º………………………………………………………………………

VI – as restingas, COM COBERTURA VEGETAL, dentro dos limites em que cumpram função natural como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

Neste caso o pleonasmo é devidamente justificado, pois deixaria claro o limite de atuação dos Conselhos de Meio Ambiente e o Sistema Judicial em relação a criação de novas definições além daquela votada pelo Congresso Nacional.

Publicação anterior

Boletim DOU – 04 de maio

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