Resumo Executivo – Emenda/Substitutivo do Senado nº 4348/2019
Autor: Senado Federal | Apresentação: 23/04/2021 |
Ementa: Altera o art. 40-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para dispor sobre regularização fundiária.
Orientação da FPA: Favorável ao substitutivo do Senado Federal
Principais pontos
- Por 64 votos favoráveis e 6 contrários, o Senado aprovou o projeto que regulariza todas as ocupações com características de colonização ocorridas em terras da União antes de 10 de outubro de 2008.
- Aprovado na forma de substitutivo, o PL 4.348/2019 voltou para a análise da Câmara dos Deputados.
- O texto beneficia os que fizeram ocupações depois de 1985. Isso porque a Lei 11.952, de 2009, que tratou do tema, permitiu a regularização de assentamentos criados até o dia 10 de outubro de 1985.
Justificativa
- A Lei 11.952/2009 trouxe em sua redação no Art.40-A que os assentamentos criados até o dia 10 de outubro de 1985, estariam regularizados dentro dos projetos de regularização do Incra.
- A norma foi alterada em 2017 para permitir a regularização de todos os assentamentos oficiais, independentemente do local. A mudança, porém, limitou a legalização fundiária às ocupações anteriores 10 de outubro de 1985.
- O substitutivo insere na regularização fundiária os projetos de assentamento que “em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados” venham a ser desafetados do Programa Nacional de Reforma Agrária, sendo consultada a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.
- Alterar o marco temporal para frente, até 2008, não atingirá os projetos de assentamento objeto da Proposição, porque não são caracterizados pelo Incra como projetos de colonização, e não serão incluídos na regularização fundiária. Projetos de colonização deixaram de ser feitos pelo Incra após o PNRA de 1985. Ainda, a inserção de novo marco temporal não comtemplaria os projetos de colonização PA- Rio Juma, PA- Monte, PA- Matupi no estado do Amazonas e muitos outros no Brasil.
- Dessa forma, o art. 40-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-A Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, com características de colonização, conforme regulamento. “
§ 4º Aplica-se o disposto no caput aos projetos de assentamento criados em áreas originariamente públicas da União ou do Incra que por ato administrativo, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, venham a ser desafetados do Programa Nacional de Reforma Agrária, após consulta à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.”
- Diante disso, se propõe incluir esses PAs, não pelo marco temporal e sim pela caracterização dos PAs.