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SF PL 2159/2021

6 de dezembro de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 2159 de 2021

Autor: Câmara dos Deputados Apresentação: 18/05/2021

Ementa: Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de 2000; revoga dispositivo da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • Estabelece regramento geral para o processo de licenciamento ambiental, suas etapas, estudos prévios, prazos e valores.
  • Possui como eixo central o entendimento de que os empreendimentos devem atender a processos adaptados ao seu porte, natureza e potencial poluidor.
    • É um aspecto estratégico que irá conferir maior celeridade nos procedimentos dando maior competitividade para todo o setor produtivo.
  • Estabelece prazos máximos para a manifestação dos órgãos licenciadores, gerando um maior equilíbrio de deveres e obrigações entre agentes públicos e privados.
  • Representa um marco legal que visa melhorar a qualidade da gestão ambiental e o ambiente de negócios.
  • Atividades Agropecuárias: não são sujeitos a licenciamento ambiental o cultivo de espécies de interesse agrícola: Temporárias (soja, milho, feijão); Semiperenes (cana-de-açúcar); e Perenes (árvores frutíferas), além da Pecuária Extensiva, Semi-Intensiva e Intensiva de pequeno porte, desde que o imóvel se encontre regular ou em regularização com registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente (Art. 9º).
  • Isenção de Licença Ambiental para atividades específicas: serão isentas de licenciamento ambiental as atividades ou empreendimentos de caráter militar (Lei Complementar nº 97/99) e aqueles que não se incluam na lista de atividades qualificadas como utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores estabelecida pelos entes federativos (Art. 8º).
  • Licenciamento Simplificado para atividades de baixo impacto: serão consideradas de baixo impacto ambiental, para utilização de procedimentos simplificados de licenciamento ambiental, a ampliação de instalações pré-existentes, obras de pesquisa de caráter temporário, de execução de obras que não resultem em instalações permanentes e a instalações necessárias ao abastecimento público de água (Art. 8°).
  • Atendimento à Lei Complementar 140/11: os entes federativos, respeitadas as competências administrativas previstas na Lei Complementar nº 140, de 2011, definirão as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e o enquadramento de suas tipologias, de acordo com seu porte e potencial poluidor (Art. 17).
  • Participação das Autoridades envolvidas: os demais entes federativos interessados somente se manifestarão quando as obras interferirem diretamente em suas áreas, com prazo e de maneira não vinculante (Art. 46)
  • Prazos administrativos máximos de análise das licenças: 10 meses: Licença Prévia (LP), quando houver exigência  de EIA; 6 meses: LP, para os demais casos; 3 meses: Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), a Licença de Operação Corretiva (LOC) e a Licença Ambiental Única (LAU) e 4 meses: Licenças do rito bifásico (Art. 43).

Justificativa

  • Inicialmente, a Frente Parlamentar da Agropecuária afirma a defesa do licenciamento ambiental, enquanto processo que garante a adequação das atividades produtivas ao uso sustentável dos recursos naturais, à manutenção da qualidade do meio ambiente para as futuras gerações e à segurança da sociedade, o que nos posiciona de forma contrária às proposições que visam reduzir drasticamente ou mesmo fragilizar o processo.
  • Contudo, é urgente a necessidade de readequação e racionalização do licenciamento ambiental para conferir maior eficiência, previsibilidade, agilidade e isenção técnica nas análises, eliminando o excesso de burocracia, a sobreposição de competências institucionais e a captura do processo como mecanismo de resolução de passivos sociais que extrapolam os limites dos impactos dos empreendimentos.
  • Um marco legal que unifique as diversas normas sobre o tema e estabeleça uma plataforma geral comum a todos os entes da federação é fundamental para ordenar o processo, garantir segurança jurídica e evitar excessos e ineficiências que não contribuem para o alcance de objetivos.
  • Uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental deve garantir aspectos fundamentais como a adequação das exigências às características dos empreendimentos com a previsão de procedimentos simplificados e declaratórios, a autonomia do órgão ambiental, a vinculação das condicionantes ambientais aos impactos identificados nos estudos, a integração e otimização do licenciamento de empreendimentos similares e a ênfase nas etapas prévias e de monitoramento.
  • Além de regras gerais, é necessário um ordenamento administrativo do processo com uma divisão mais equilibrada de obrigações e prazos entre os entes privados e públicos, o que passa pelo estabelecimento de prazos máximos, razoáveis e previsíveis para a manifestação conclusiva dos órgãos ambientais, unificação de requerimentos técnicos e uniformização dos prazos de validade das licenças.
  • Além disso, precisamos de regras claras, com conceitos e critérios objetivos, que tornem o licenciamento mais rápido e simplificado para todo e qualquer empreendimento ou atividade, em consonância com o disposto na Lei Complementar 140 de 2011, em especial quanto aos critérios de porte e localização e que assegura o equilíbrio federativo entre união, estados, municípios e Distrito Federal para o licenciamento ambiental.
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