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CD PL 1067/2021

11 de maio de 2021
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL nº 1067 de 2021

Autor: Fred Costa – PATRIOTA/MG Apresentação: 25/03/2021

Ementa: Reconhece os animais como sujeitos de direito, com natureza jurídica própria.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Situação: Apensado ao PL 145/2021

Principais pontos

  • O objetivo deste Projeto de Lei é “garantir dignidade e respeito aos animais, classificando-os como seres possuidores de natureza jurídica própria”.
  • Reconhece os animais como seres sencientes, possuidores de direitos próprios.
  • Torna possível práticas até então impensáveis, como, por exemplo, determinações judiciais no sentido de guarda compartilhada de um animal de estimação; e o direito de um tutor de animal atropelado reivindicar indenização pelo sofrimento a ele causado pelo motorista imprudente.

Justificativa

  • Apesar de nobre objetivo, a proposição NÃO deixa claro a sua abrangência, se apenas ao relacionado aos animais domésticos e silvestres ou a todos os outros. Isso traz grande insegurança jurídica, especialmente com relação as atividades agropecuárias, como exemplificado abaixo:
  • O PL em análise possui dois grandes entraves:
    • INSEGURANÇA JURÍDICA. O PL causa insegurança jurídica por criar uma grande área cinzenta no tocante aos direitos animais, sendo que o direito deve servir justamente como instrumento de pacificação das relações sociais, e não para tumultuá-las.
    • VAZIO DE UTILIZADE PÚBLICA. O ordenamento já abarca a proteção dos direitos animais em grande extensão, tornando o projeto vazio de utilidade prática.
  • IMPORTANTE: Definir que os animais não humanos possuem natureza “sui generis” é dar carta branca ao intérprete da lei, trazendo subjetividade ao texto legal, o que servirá apenas para embaralhar a ordem vigente e trazer insegurança jurídica e instabilidade social.
  • Essa expressão é vazia, quer dizer apenas que é uma classificação única, “do seu próprio gênero”, portanto não especifica como deve ser o tratamento legal aos animais não humanos.
  • Além disso, a disposição que permite aos animais não humanos “obter tutela jurisdicional em caso de violação (dos seus direitos), vedado o seu tratamento como coisa” também possui capacidade de gerar grande confusão, pois fere a segurança jurídica e coloca a sociedade em estado de incerteza. Vedar o tratamento de ‘coisa’ aos animais poderia garantir que eles não fossem comercializados, por exemplo.
  • Inclusive, a possibilidade de o animal “obter tutela jurisdicional para garantir seus direitos”, pode vir a permitir que os animais pleiteiem judicialmente medida judicial que impeça sua comercialização, ou que ele seja castrado, ou ainda que a ele seja garantido o direito de herança, etc.
  • Diante do cenário fomentado pelo Projeto de Lei em análise, o mercado de proteína animal no Brasil estaria fadado ao fim, o que afetaria não só o mercado interno e o abastecimento de carne no país, mas também a própria alimentação e o consumo de carne animal em escala global
  • Além disso, seriam atingidos também os ramos de animais de estimação, entretenimento e transporte. Mas o impacto da aprovação do PL não seria apenas financeiro, pois há que se considerar também o tratamento que seria dado aos animais capazes de transmitir doenças, como ratos, baratas e mosquitos, sendo que essa alteração teria o condão de impactar também na própria saúde humana, direito social expressamente garantido no caput do art. 6º da CRFB/88.
  • Dessa forma, uma vez que os direitos animais já estão tutelados pela legislação, o Projeto de Lei não merece aprovação, uma vez que não traz qualquer inovação concreta ao ordenamento, pecando, ainda, pelo excesso de subjetivismo.
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