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CD PL 566/2021

13 de abril de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 566 de 2021

Autor: Augusto Coutinho – SOLIDARI/PE Apresentação: 24/02/2021

Ementa: Altera a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, para modificar os critérios que legitimam a proposição de ações de controle de constitucionalidade concentrado por parte dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • Estabelece o máximo de duas por ano o número de ações de controle de constitucionalidade que cada sigla poderia apresentadas ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Justificativa

  • O número de processos junto ao STF para propor ações de controle de constitucionalidade concentrado que contestam atos do Governo e proposições legislativas têm se multiplicado no País, muitas vezes por iniciativa de partidos com baixíssima representação no Congresso Nacional.
  • É no Parlamento o local natural para o debate democrático e para a procura do consenso com vistas a encontrar soluções aos problemas que afetam a população e preservar os direitos e garantias constitucionais.
  • Ocorre que muitas das questões governamentais e legislativas estão sendo levadas ao exame do STF por partidos políticos sem a necessária discussão no Congresso Nacional. E o que é pior: a elaboração e a execução de políticas públicas e a tramitação de proposições legislativas estão sendo paralisadas pela Corte Constitucional com base em decisões monocráticas (pelo Ministro relator) e provisórias, mas que se estendem por vários anos, prejudicando parcela significativa da população.
  • De certa forma, nestes casos, está havendo usurpação de competências basilares do Parlamento e do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, motivado por partidos políticos com baixa representação no Congresso Nacional.
  • Por isso, faz-se necessário que haja um filtro mínimo na proposição de ações constitucionais de controle concentrado por parte de partidos políticos junto ao STF, com vistas a evitar a multiplicação desnecessária de processos sem fundamentação jurídica mínima e a paralisação de atividades governamentais e legislativas legítimas.
Publicação anterior

Boletim DOU – 13 de Abril

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