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CD PL 5456/2020

15 de março de 2021
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL nº 5456 de 2020

Autor: Valmir Assunção – PT/BA e outros Apresentação: 09/12/2020

Ementa: Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para definir regime excepcional para a incidência do Imposto Territorial Rural sobre o imóvel rural objeto de desmatamento ou queimada ilegal, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (CMADS) – –
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) – –
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) – –

Principais pontos

  • O Projeto de Lei 5456/20 define regra para a incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre o imóvel autuado devido a desmatamento ou queimada ilegal nas áreas dos biomas Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica e Pantanal.
  • O texto muda a Lei do ITR. O tributo será apurado pelo valor total do imóvel, considerada a base de dados atualizada da Receita Federal, até a recuperação plena dos danos ambientais.
  • Atualmente, a norma exclui do cálculo do ITR os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas.

Justificativa

  • O ITR é um tributo federal cobrado anualmente das propriedades rurais pela Receita Federal garantindo a certidão negativa do imóvel, que é necessária para que as propriedades possam ser vendidas e/ou obter financiamento. 
  • É considerado imóvel rural, para fins do ITR, a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras confrontantes, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área o contribuinte detenha apenas a posse.
  • Atualmente, o imposto não cumpre com nenhum dos seus propósitos, como o desestímulo à subutilização da terra e o desestímulo à propriedade improdutiva, porque a União não consegue implementar uma fiscalização efetiva. Com a mudança proposta pelo PL, esses desestímulos só iriam se multiplicar. 
  • A União, infelizmente, não tem capilaridade suficiente para implementar a fiscalização necessária e estabelecer e acompanhar mais uma complexidade no ITR para o extenso território brasileiro. Por essa razão o tributo é conhecido como o imposto “dos dez reais”.
  • Ademais, o Brasil possui uma das mais rigorosas legislações ambientais do mundo, sendo esta, por si só, importante mecanismo de proteção do meio ambiente, portanto o projeto não deve prosperar.
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