Resumo Executivo – PL nº 7039 de 2014
Autor: Celso Maldaner – PMDB/SC | Apresentação: 04/02/2014 |
Ementa: Altera o art. 8º e o Anexo IX da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DES. RURAL (CAPADR) | Parecer do Relator, Dep. Junji Abe (PSD-SP), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) | Parecer do Relator, Dep. Jerônimo Goergen (PP-RS), pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto e da Emenda da Comissão de Finanças e Tributação; e, no mérito, pela rejeição do Projeto e da Emenda da CFT. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Altera prazos e critérios para as medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, instituídas pela Lei 11.775/08.
- Entre outras, foram abrangidas pela lei as operações contratadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé); do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana; e do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento do Cerrado (Proceder).
Justificativa
- A redação original da lei concedeu estímulos específicos para a liquidação ou renegociação de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União (DAU) e limitou os benefícios às dívidas inscritas até 29 de maio de 2009. Posteriormente, esse prazo limite foi estendido, por lei, até 30 de novembro de 2009, e depois para 31 de outubro de 2010.
- Tais sucessivas postergações decorreram, em grande medida, da defasagem, de até dois anos, existente entre a data em que as dívidas deixaram a condição de adimplência e aquela em que foram efetivamente inscritas na DAU.
- Essa defasagem tem origem na morosidade, difícil de ser superada, com que opera o Poder Público.
- Vencido o último prazo, de 31 de outubro de 2010, um considerável remanescente de dívidas ainda não havia sido inscrito em DAU, o que impossibilitou que fossem enquadradas nos estímulos para a liquidação ou renegociação concedidos pela Lei 11.775/08.
- Para evitar os problemas advindos dessa defasagem e ao mesmo tempo reabrir o prazo já superado, o projeto de lei redefine o universo abrangido pela lei como sendo “as dívidas originárias de operações de crédito rural, inscritas ou passíveis de inscrição na DAU, integral ou parcialmente vencidas até 31 de dezembro de 2013”.
- Não mais se condiciona, portanto, o benefício à efetiva inscrição na DAU. As medidas propostas corrigirão falhas na legislação vigente e contribuirão para a recuperação financeira de inúmeros produtores rurais.
Novos prazos
- O projeto também estende até 31 de dezembro de 2014 a suspensão das execuções fiscais, assim como os respectivos prazos processuais e de prescrição das dívidas. O texto atual da lei suspende as execuções fiscais, os respectivos prazos processuais e o prazo da prescrição das dívidas até 30 de junho de 2011.
- Além disso, a proposta concede descontos para a liquidação antecipada, até 31 de dezembro de 2014, da dívida. A legislação atual prevê desconto para a liquidação da dívida até 30 de junho de 2011.
- Por fim, o texto estabelece que as dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Proceder – Fase II, inscritas ou não na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2013 (a lei atual fala em 31 de outubro de 2010), que forem liquidadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2014 (a lei atual fala em 30 de junho de 2011), farão jus a um desconto adicional de dez pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos na lei.
Fonte: Agência Câmara de Notícias