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SF PL 5191/2020

Inexistência de Renuncia Fiscal e Outras Inovações

10 de fevereiro de 2021
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL nº 5191 de 2020

Inexistência de Renuncia Fiscal e Outras Inovações


Principais pontos

  • O FIAGRO pretende, por meio da criação de fundos imobiliários rurais, aumentar o investimento privado no setor agropecuário;
  • Para incentivar que os investimentos aconteçam, o PL estende aos fundos imobiliários rurais critérios tributários já disponíveis para fundos imobiliários urbanos;
  • Logo, os rendimentos e ganhos líquidos dos fundos de investimento imobiliário rurais, em aplicações de renda fixa e variável, estarão sujeitos ao imposto de renda na fonte;
  • As exceções ao pagamento do imposto estão estipuladas na mesma lei dos fundos imobiliários urbanos e não foram alteradas (§§ 1º a 3º – Art. 16A da lei 8668 de 1993);
    • Exceções:
      • Não pagamento de IR nas aplicações de ativos e remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários, letras de crédito imobiliário, e rendimentos de fundos imobiliário negociados em bolsa.
      • O imposto de renda poderá ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, por ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital.
    • Ou seja, o FIAGRO não inova na forma de tributação dos Fundos Imobiliários Rurais;
    • O PL do FIAGRO realizou somente uma adequação às demais hipóteses de tributação de fundos imobiliários já existentes;
    • Demais adequações tributárias do FIAGRO também sem inovações:
      • Rendimentos e ganhos de capital, quando distribuídos, pagam IR de 20%;
      • Rendimentos e ganhos de capital, auferidos na alienação ou no resgate de cotas, pagam IR de 20%;
    • Outra adequação importante para incentivar a criação e funcionamento dos fundos é a possibilidade do pagamento do IR decorrente do ganho de capital das cotas do FIAGRO, ser realizado no momento da venda dessas cotas, e não na emissão.
    • Ou seja, não há renúncia, uma vez que não existe benefício ou isenção, pois o imposto será pago em um momento futuro;
    • Ao contrário, o FIAGRO fará com que novas receitas tributárias surjam, oriunda de novas operações societárias e empresariais, novos contratos e emissão de títulos entre outros;
    • Conclusão, o FIAGRO não cria novos benefícios, ou incidências exclusivas, ele tão somente adequa as situações já existentes dos demais fundos aos FIAGROs.
Publicação anterior

Boletim DOU – 10 de Fevereiro

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