Resumo Executivo – PDL nº 439 de 2020
Autor: Rodrigo Agostinho – PSB/SP e outros | Apresentação: 05/10/2020 |
Ementa: Susta as decisões da Reunião Ordinária n° 135 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que alterou a Resolução Conama n.º 264/1999, e revogou as Resoluções Conama n.ºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Principais pontos
- Susta as decisões da Reunião Ordinária n° 135 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que alterou a Resolução Conama n.º 264/1999, e revogou as Resoluções Conama n.ºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002.
Justificativa
- Aprovada em reunião no dia 28 de setembro, a Resolução 500/20 revoga três determinações anteriores do próprio conselho:
- Resolução 284/01, que padroniza empreendimentos de irrigação para fins de licenciamento ambiental e dá prioridade para “projetos que incorporem equipamentos e métodos de irrigação mais eficientes, em relação ao menor consumo de água e de energia”;
- Resolução 302/02, que determina que reservatórios artificiais mantenham faixa mínima de 30 metros ao seu redor como Áreas de Preservação Permanente (APPs); e
- Resolução 303/02, que determina as APPs nas faixas litorâneas, protegendo toda a extensão dos manguezais e delimitando também as faixas de restinga “recobertas por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”.
Resolução 284/2001
- É importante compreender que a irrigação não é um estabelecimento ou atividade, mas uma tecnologia utilizada pela agricultura para o fornecimento de água às plantas em quantidade suficiente e no momento certo. Portanto, sob o aspecto técnico, a resolução foge às atribuições do Conama como órgão consultivo do Ministério do Meio Ambiente (MMA). A atividade de irrigação já é regulamentada segundo a Lei nº 9.433/1997, da Agência Nacional de Águas (ANA).
Resoluções 302 e 303/2016
- Tal norma do Conama era, claramente, excessiva. O antigo Código Florestal, reafirmado pelo Novo (lei 12.651/2012), estabelece que as restingas se caracterizam como Áreas de Preservação Permanente (APP) quando cumprem papel ecológico de “fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues” (inciso VI, artigo 4º).
- Essa é a letra da lei. Jamais poderia o Conama, nem antes nem agora, ampliar a determinação legal para incluir uma faixa de 300 metros em toda restinga, configurando-a, no todo, com sendo uma APP.
- As restingas e manguezais não deixaram de ser protegidos, pelo contrário, o Código Florestal diz que a proteção deve ser realizada por Estados, que detém competência local para tomada de decisão. As normas do Conama não são compatíveis com o Código Florestal, de 2012. Além disso, um conselho não pode ser responsável por legislar ou competir com a legislação federal.
Fonte:
Nota de Posicionamento – revogação de resoluções do Conama – Agência FPA (fpagropecuaria.org.br)
Decisões do Conama não fragilizam política ambiental, diz Xico Graziano | Poder360