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MP 992/2020 (Parecer Preliminar de Plenário)

20 de outubro de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – MP nº 992 de 2020 (Parecer Preliminar de Plenário)

Autor: Glaustin da Fokus Apresentação: 19/10/2020

Considerações sobre o Relatório Preliminar da MP 992

  • Utilização do bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito:
  1. Indiretamente foi acatada a emenda 80, do Deputado José Mario, que objetivava flexibilizar a restrição introduzida, via MP 992, no § 2º do art. Art. 9º-A da Lei 13.476, de que a pessoa natural somente poderia contratar nova operação de crédito em benefício próprio ou de sua entidade familiar. Este parágrafo foi retirado do relatório (ver art. 14 do PLV).
  2. Não foi acatada a emenda 69, da Senadora Soraya Thronicke, que permitia a contratação da nova operação de crédito com qualquer credor e não somente com o credor original (ver art. 14 do PLV, que altera a redação do art. 9o- da Lei 13.476).
    O objetivo era facilitar o agricultor na obtenção de crédito junto a outros agentes financeiros ou outras empresas de crédito ao agronegócio.
  • Permissão para que bem móvel alienado fiduciariamente também possa ser utilizado como garantia de novas e autônomas operações de crédito:
  1. Foi acatada a emenda 81, do Deputado José Mário, que estende aos bens móveis o benefício que a MP propiciava apenas aos bens imóveis (art. 14 do PLV, que introduz o art. 9º-E na Lei 13.476).
  • Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas – CGPE:
  1. Foi acatada, com redação diferente, a emenda 82 do Deputado José Mário, que deixa explícito que o produtor rural será beneficiário do Programa (Art. 2º do PLV).
  • Patrimônio Rural em Afetação e Cédula Imobiliária Rural:
  1. Foram acatadas, com redação alternativa (acordada com o Ministério da Economia), as emendas 13, do Deputado Pedro Lupion, e 67/68, da Senadora Soraya Thronicke, que aprimoram o instituto do Patrimônio Rural em Afetação, introduzido pela Lei 13.986 (Lei do Agro). Ver art. 18 do PLV.
  • Emenda contrária aos interesses do agronegócio:
  1.  O relator introduziu, via art. 19 do PLV, o art. 41-B na Lei 9.492/1997, que regulamenta o protesto de títulos.
    O dispositivo autoriza o credor a solicitar a anotação e registro do débito protestado para averbação na matrícula de (quaisquer) imóveis de propriedade do devedor.
    Essa medida constrange o devedor, pois alcança qualquer imóvel de sua propriedade, gera burocracia e não propicia benefícios em termos de transparência ou segurança jurídica da operação.
  • Possível destaque contrário ao interesse do agro:
  1. Há informações de que as emendas 59 e 83, não incorporadas ao PLV, possam ser objetivo de requerimento de destaque para incorporação ao texto do PLV.
    Trata-se de proposta originada no âmbito do IMK (Iniciativa Mercado de Capitais), grupo informal de assessoramento ao Banco Central.
    A CNA e a Aprosoja-Brasil se posicionaram formalmente contra a parte dessas emendas que altera o art. 39 (e introduz o art. 39-A) da Lei 9.514/1997, mesmo que aplicável somente a novos contratos.
    Essa parte das emendas introduzem no processo de execução de uma hipoteca o mesmo rito expedito aplicável à alienação fiduciária.
  • Possível emenda de Plenário para a criação de Central de Registro pelos Cartórios:
  1. Existe a possibilidade de apresentação de emenda de Plenário para a criação de uma Central Nacional de Registros no âmbito dos Cartórios de Protesto de Títulos.
  2. As entidades do agronegócio apoiam a criação de tal Central no âmbito dos Cartórios de Registros de Imóveis e não nos de protesto de títulos.
  3. Essa autorização constou no texto do PLV da MP 897 (atual Lei 13.986 – Lei do Agro) aprovado pela Comissão Mista, mas foi retirada do texto quando da votação no Plenário da Câmara dos Deputados.
  4. O mesmo dispositivo consta no PL 4334/2020, do Deputado José Mário.
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