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SF PL 2388/2020

16 de setembro de 2020
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 2388 de 2020

Autor: Senadora Daniella Ribeiro (PP/PB) Apresentação: 05/05/2020

Ementa: Altera as Leis nºs 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para permitir a aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações na transferência de renda às famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Principais pontos

  • O projeto dispõe sobre a transferência de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) para as famílias participantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) durante a emergência de saúde pública internacional provocada pelo surto do coronavírus.
  • O objetivo é garantir que a população tenha acesso a serviços como telefonia fixa, móvel e internet para enfrentar os efeitos do isolamento social provocado pela pandemia do coronavírus.
  • Ficou definido o valor de R$ 100 reais por família e o dinheiro será transferido diretamente ao beneficiário, para proteger a liberdade de escolha do usuário em relação às operadoras e planos disponíveis, de acordo com os próprios critérios de necessidade, qualidade e preço.

Justificativa

  • O Fust foi instituído pela Lei nº 9.998/2000, tendo como objetivo universalizar o acesso aos serviços de telecomunicações em áreas onde a provisão dos serviços é ineficiente do ponto de vista econômico (áreas remotas, basicamente).
  • O PL pretende que, durante o período de enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente da Covid-19, os recursos do Fust sejam direcionadas para as famílias registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), utilizáveis, exclusivamente, ao pagamento de serviços de telecomunicações.
  • Ademais, o projeto fixa uma quantia por família, a saber, R$ 100,00, ao mês, embora sem quantificar o ônus da proposição.
  • Posteriormente, o PL indica que o Fust, após essa reorientação, seja administrado por um conselho gestor, constituído por agentes público e privado, que se incumbiria, inclusive, de apresentar relatórios de desempenho.
  • Cabe relatar que se detalhadamente observado, o Fust já prevê ações e/ou programas similares aos propostos pelo PL nº 2.388/2020, o que dirime com possíveis impasses sobre o que seria e o que não seria objeto do mecanismo de financiamento. Destaca-se, principalmente, a atenção com as famílias de baixa renda e com os estabelecimentos públicos de ensino, neste caso, direcionando, até mesmo, percentuais dos recursos arrecadados.
  • De fato, é amplamente conhecida a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de aplicar os recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) em programas, projetos ou atividades focadas em internet banda larga. Atualmente, a utilização do fundo está vinculada à universalização do obsoleto Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC), prestado em regime público.
  • O FUST conta com uma arrecadação de aproximadamente R$ 22 bilhões desde sua criação, tendo sido utilizado apenas R$ 503,1 milhões (cálculo atualizado até janeiro/2019).
  • Esses recursos poderiam financiar, entre outras finalidades, a instalação de tecnologia de distribuição de banda larga para a conectividade no campo, permitindo a implementação de tecnologias e maquinário (agricultura 4.0) que proporcionarão ainda mais produtividade e eficiência à agricultura brasileira, por exemplo.

 

 

Fonte: IPEA. Subsídios à proposta para reorientar a atuação do FUST durante o período de emergência de saúde pública decorrente da covid-19 (PL Nº 2.388/2020).

Publicação anterior

SF PL 4558/2020

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