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CD PL 5442/2019

22 de junho de 2021
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL nº 5442 de 2019

Autor: Rodrigo Agostinho – PSB/SP, Luiz Flávio Gomes – PSB/SP Apresentação: 09/10/2019

Ementa: Regulamenta os programas de conformidade ambiental e dá outras disposições.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) 15/06/2021 – Parecer da Relatora, Dep. Joenia Wapichana (REDE-RR), pela aprovação. Inteiro teor Contrária ao parecer da relatora
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) – –
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • O projeto apresentado cria a figura do programa de conformidade ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente.

    • A existência de programa de conformidade ambiental no âmbito da pessoa jurídica punida atenuará sua pena;
    • As empresas sem programa de conformidade não poderão ter fomento público (proibição de subvenções, financiamentos, incentivos fiscais e doações, bem como de contratação pela União, estados, DF e municípios);
    • Avaliação constante da efetividade do programa de conformidade ambiental.
  • Nos termos do projeto, a conformidade consistirá no “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar, prevenir e sanar irregularidades e atos ilícitos lesivos ao meio ambiente”. Trata-se de compliance ambiental.

Justificativa

  • Apesar de ter intenção louvável, a legislação proposta não merece prosperar. Primeiramente, a conformidade proposta é ampla e subjetiva, sendo certo que para a efetivação do modelo seria necessária sua regulamentação.
  • Além disso, um programa de conformidade ambiental será bastante custoso para se implementar, fato que vai gerar uma despesa não prevista para o empreendedor, que invariavelmente repassará os custos de ser serviço aos seus consumidores.
    • Nem se diga que o programa será voluntário, pois a exclusão das empresas de subvenções, incentivos fiscais e financiamentos pode sufocar aquela pessoa jurídica, tornando a conformidade ambiental uma obrigação de fato.
  • Quanto à justificativa apresentada pelos autores, citar tragédias ambientais para justificar qualquer iniciativa virou lugar comum na política. Mas a conclusão de que tais acidentes possam ser evitados com base na implementação dos programas propostos é bastante questionável.
  • Vale lembrar que o Brasil já possui um rígido e completo sistema jurídico na seara ambiental, com normas e políticas transversais que visam justamente a preservação e o desenvolvimento sustentável. A responsabilização do infrator na esfera penal, administrativa e civil, inclusive com penas aptas a causarem sua proibição de contratar com a Administração Pública, deve ser capaz de gerar incentivo negativo suficiente para que crimes ambientais não sejam cometidos.
  • O texto proposto retira do Poder Público uma atribuição que é inerente a ele, e essencial que seja feita de forma eficaz, que é a fiscalização efetiva dos empreendimentos potencialmente poluidores.
    • É justamente essa fiscalização própria que impedirá novas tragédias, como as que os autores citam em sua justificação.
  • Nesse sentido, a proposta do texto é inclusive contraditória, pois visa coibir ilícitos ambientais ao passo em que torna a existência de programa de conformidade ambiental em uma circunstância que sempre atenuará a pena do infrator, o que pode ser visto como um incentivo positivo ao cometimento de ilícitos.
  • Diante dos motivos expostos, entendemos que apesar de a iniciativa ter objetivo louvável, seu texto não será capaz de resolver os problemas a que se propõe.
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