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SF PLS 385/2016

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 385 de 2016

Autor: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC) Apresentação: 19/10/2016

Ementa: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer que a contribuição sindical será devida somente pelos filiados aos sindicatos, em benefício de seus entes representativos, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CAS – Comissão de Assuntos Sociais Recebido o Relatório do Senador Paulo Paim, com voto pela recomendação de declaração de prejudicialidade do Projeto. Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • Altera a CLT para determinar que a contribuição sindical possa ser cobrada apenas do trabalhador filiado a seu respectivo sindicato.
  • O projeto também determina que os sindicatos serão responsáveis pela elaboração da lista dos contribuintes. Caso o empregado ou trabalhador autônomo seja filiado a mais de um sindicato, deverá informar ao empregador a entidade para a qual pretende destinar a sua contribuição.
  • O valor da contribuição permanecerá o mesmo já previsto na CLT: um dia de trabalho, descontado no mês de março.

Justificativa

  • Pela Consolidação das Leis do Trabalho, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
  • Trata-se de uma “contribuição” que independe de vínculos reais e efetivos entre representantes e representados. É cobrada, inclusive, de trabalhadores, empregadores, autônomos e profissionais liberais que sequer possuem um sindicato representativo de sua categoria.
  • Os sindicatos, que deveriam ser meios de reivindicações e instrumento de disputa social, acabam dedicados, unicamente, à administração dos recursos disponibilizados, quando não acabam divididos em fragmentos na disputa pelos repasses federais.
  • Nessa zona de conforto, há uma queda brutal na qualidade da representação, facilitando a vida dos governantes, na instituição de políticas que prejudicam àqueles que deviam ser defendidos e representados.
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