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SF PLS 235/2015

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 235 de 2015

Autor: Senador Alvaro Dias (PSDB/PR) Apresentação: 22/04/2015

Ementa: Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de veículos automotores para utilização no transporte autônomo de cargas.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CI – Comissão de Serviços de InfraEstrutura Aprovado o relatório favorável à matéria, com a Emenda nº 1-CI, que passa a constituir parecer da Comissão (fls.12-16). Favorável ao parecer do relator
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos
O relator, senador Luiz do Carmo, apresentou relatório pela aprovação do projeto com três emendas de sua autoria, e pela rejeição da Emenda nº 1 – CI (fls. 17-20). Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os caminhões de fabricação nacional adquiridos por transportadores autônomos de carga.
  • A isenção deva ser restrita a caminhões adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, atividade de transportador.
  • O benefício terá validade até 2020, conforme o texto, e poderá ser utilizado apenas uma vez a cada cinco anos. Em caso de venda do veículo a pessoa que não seja transportador autônomo, antes de cinco anos da data de compra, o caminhoneiro será obrigado a recolher o equivalente ao valor da isenção.

Justificativa

  • O projeto visa reduzir o custo de aquisição de caminhões que é um dos principais custos do segmento de transporte de cargas no Brasil.
  • No entanto, é receoso essa diferenciação de regras para determinados grupos, em detrimento de outros que atuam no mesmo mercado (transportadores autônomos x empresas transportadoras).
  • É reconhecido as dificuldades de aquisição de caminhão pelos transportadores autônomos, mas é importante ressalvar que eles já contam com regras favorecidas quando disputam mercado com as empresas.
    • Por exemplo, o caminhoneiro autônomo pode trabalhar um pouco mais, no entanto, as transportadoras têm regras próprias dela ou do Ministério do Trabalho, bem mais restritivas.
  • Portanto, sugere-se a alteração a seguir com vistas a estender os benefícios do projeto às empresas transportadoras de cargas.
    • “Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os veículos de carga de fabricação nacional, classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, quando adquiridos por motoristas profissionais, em veículo de sua propriedade, e empresas transportadoras de cargas com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
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