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SF PLS 224/2017

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 224 de 2017

Autor: Senador Wilder Morais (PP/GO) Apresentação: 12/07/2017

Ementa: Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar a aquisição de uma arma de fogo de uso permitido por residentes em áreas rurais.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania A Comissão aprova o Projeto e a Emenda nº 1-CCJ, relatados pelo Senador Sérgio Petecão.
Anexei o Texto Final do PLS nº 224, de 2017.
Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para autorizar a aquisição de uma arma de fogo de uso permitido por residentes em áreas rurais.
  • O projeto prevê que, aos residentes em áreas rurais, maiores de 21 (vinte e um) anos, é assegurada a aquisição de uma arma de fogo de uso permitido, desde que atendidos os requisitos constantes dos incisos I a III do § 5º do art. 6º da Estatuto do Desarmamento.
    • “ Art. 6° § 5° Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: I – documento de identificação pessoal; II – comprovante de residência em área rural; e III – atestado de bons antecedentes.”

Justificativa

  • A Lei nº 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento) foi editada há quase 15 anos, sob a premissa de que a redução do número de armas registradas em circulação implicaria a redução do número total de crimes violentos, especialmente dos homicídios cometidos com armas de fogo.
  • Entretanto, o número de homicídios cometidos com armas de fogo saltou de 33.419 em 2005 para 41.817 em 2015, um aumento de mais de 25%, o que denota o fracasso da tese que sustenta ser o desarmamento da população civil uma das soluções para a redução da violência no Brasil (Atlas da Violência – IPEA, 2017)
  • Além de não impactar na redução do número de homicídios cometidos com armas de fogo, a implementação do Estatuto do Desarmamento também não teve qualquer influência na redução do número total de homicídios cometidos no Brasil, que saltou de 48.136 em 2005 para 59.080 em 2015, um aumento de mais de 22%.
  • Esses fatos desconstroem a tese de que o desarmamento da população civil, que antes da promulgação do referido Estatuto poderia adquirir armas livremente, mediante o preenchimento de alguns requisitos previstos em lei, produz qualquer impacto significativo na contenção ou na mitigação da violência.
  • Dessa forma, o presente projeto tem o mérito de buscar assegurar aos residentes de áreas rurais o direito de adquirir uma arma de fogo de uso permitido para utilização em suas propriedades, as quais, não raro, encontram-se a centenas de quilômetros de um posto policial, o que coloca inúmeras famílias à mercê do ataque de criminosos ou, até mesmo, de animais silvestres, não assistindo a elas quaisquer meios de defesa de sua vida e de sua propriedade.
  • Ressalta-se que não se concederá autorização para compra de armas de forma irrestrita a quaisquer pessoas, mas apenas ao homem do campo que comprove preencher os requisitos já constantes do Estatuto do Desarmamento para aquisição de arma de fogo na qualidade de caçador de subsistência, a saber, identificação pessoal, comprovante de residência em área rural e atestado de bons antecedentes.
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