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SF PLS 201/2016

30 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 201 de 2016

Autor: Senador Wellington Fagundes (PL/MT) Apresentação: 05/05/2016

Ementa: Autoriza o controle populacional de espécies exóticas invasoras nocivas, estabelece condições para o consumo, a distribuição e a comercialização de produtos e subprodutos resultantes do abate desses animais e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania A Comissão aprova o Relatório do Senador Sérgio Petecão, que passa a constituir o Parecer da CCJ, favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1-CCJ. Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Autoriza o controle populacional de espécies exóticas invasoras nocivas e estabelece condições para o consumo, a distribuição e a comercialização de produtos resultantes do abate desses animais.
  • Espécie Exótica Invasora: espécie que se encontra fora de sua área de distribuição natural e ameaça ecossistemas, hábitats e outros seres.
  • Possui vantagens competitivas que são favorecidas pela ausência de inimigos naturais, e têm capacidade de se proliferar e destruir ecossistemas. Ex: Javali Europeu.
  • O controle populacional só poderá ser feito após as espécies terem sido declaradas nocivas em ato normativo especifico do órgão ambiental federal.
  • O ato disporá sobre os limites temporais e geográficos para o controle; a quantidade de espécimes passíveis de abate; e as condições particulares para o controle populacional, em função das características da espécie.
  • A pessoa física ou jurídica que realizar atividades de controle populacional deverá estar devidamente regularizada e encaminhar até o dia 1º de março de cada ano, relatórios anuais das suas atividades ao órgão ambiental responsável.

Justificativa

  • As invasões de espécies exóticas – plantas, animais e microrganismos – trazem uma significante e sem precedente ameaça à população e aos recursos ambientais e faunísticos nacionais.
  • As medidas atuais para o controle de espécies exóticas nocivas não surtiram os efeitos desejados (exemplo: IN n° 3 de 2013 do Ibama para o Javali Europeu) por uma série de entraves burocráticos desnecessários.
    • A grande quantidade de Javalis Europeus presentes no campo tem gerado riscos à saúde humana e animal (doenças), além de perdas econômicas (destruição de lavouras) e danos ao meio ambiente (erosão e perda de fertilidade do solo).
  • Finalmente, o ordenamento jurídico brasileiro dá margem a interpretações incoerentes, pois mesmo com a declaração da nocividade de determinada espécie exótica e a autorização para o seu abate, tem havido questionamentos com base na lei que tipifica o crime de maus tratos contra os animais.
  • O projeto deve ser aprovado pois é meritório e visa dar segurança jurídica para o abate de espécies exóticas nocivas, além da utilização de seus subprodutos, e é essencial para conter o avanço desenfreado dessas espécies.
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