Resumo Executivo – PEC n° 361 de 2017
Autor: Reginaldo Lopes (PT/MG) | Apresentação: 20/09/2017 |
Ementa: Suprime a alínea a) do inciso X do § 2º do art.155 suprimindo a lei Kandir da Constituição Federal.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | 18/12/2018 – Parecer do Relator, Dep. Rodrigo Pacheco (pendente de análise) Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Suprime a alínea a) do inciso X do § 2º do art.155 suprimindo a lei Kandir da Constituição Federal.
Justificativa
- A Lei Kandir veio corrigir distorções de mercado com seguidos déficits e possibilitou o desenvolvimento exponencial do agronegócio brasileiro.
- A Lei Kandir é o nome pelo qual é conhecida a Lei Complementar 87/96, que regulamentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), principal imposto de competência dos estados.
- A lei desonerou as exportações de produtos primários e semielaborados do ICMS, o principal tributo estadual.
- A discussão acerca da Lei Kandir, não deve ser sobre sua revogação e sim sobre o repasse aos estados, que é o grande problema atualmente.
- A cada um milhão de reais investido da atividade agropecuária, gera-se 3,3 milhões de reais de Valor Bruto da Produção (VPB).
- Voltar a tributar o agronegócio é matar a “galinha dos ovos de ouro”, o Setor Produtivo aceita discutir uma forma adequada de repasse da União aos estados, mas não admite novo aumento da carga tributária.
- É fato que os estados multiplicaram muito suas dívidas nos últimos anos, agravando a crise fiscal, sem que contribuintes (incluindo produtores) tenham qualquer responsabilidade com o fato. Isso se explica pelo inchaço da máquina pública e má gestão pública de recursos.
- O contribuinte tem sido chamado a ajudar a reequilibrar as contas, pagando mais impostos (combustíveis, FUNRURAL e etc.) e não se furtaram até agora.
- O setor se propõe a discutir a revisão da Lei Kandir, e não a sua exclusão, com o objetivo de aprimorar os repasses aos estados através de fundo de compensação de exportação, desde que isso não represente elevação de impostos aos contribuintes incluídos os produtores.