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SF PL 553/2019

8 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 553 de 2019

Autor: Senador Styvenson Valentim (PODE/RN) Apresentação: 06/02/2019

Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para prever critérios objetivos para a aplicação da pena à pessoa jurídica condenada por crime ambiental.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer/Situação FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Relatório do senador Veneziano Vital do Rêgo, com voto pela aprovação do Projeto Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Inclui na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998) critérios objetivos para punição de empresas que prejudicarem o meio ambiente;
  • Na aplicação da pena, o juiz levará em consideração os antecedentes da pessoa jurídica em relação a:
  1. punição interna de funcionários envolvidos em infrações ambientais;
  2. cumprimento de métodos e medidas de controle interno, bem como as sugeridas por auditorias internas e externas;
  3. boas práticas de gestão;
  4. observância de procedimentos legais previstos na sua área de atuação;
    realização de auditorias periódicas.” (NR)

Justificativa

  • A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 prevê multa, restrição de direitos e serviços à comunidade para empresas cujos representantes praticam crime contra o meio ambiente;
  • Ainda, o Art. 6º prevê que para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
  • Porém, ainda não está consolidada uma cultura de prevenção, onde conceitos de governance e de accountability possam constituir como critérios menos subjetivos para questões de avaliação da preocupação do empreendimento com questões ambientais e de segurança;
  • Desta forma, o histórico da empresa em relação às boas práticas de gestão ambiental, procedimentos legais, auditorias periódicas e punição de funcionários envolvidos em infrações ambientais, são mister para um juiz graduar sua decisão.

 

Publicação anterior

SF PLS 23/2018

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