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CD PL 30/2015

3 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 30 de 2015

Autor: Luis Carlos Heinze Apresentação: 02/02/2015

Ementa: Altera a Lei 12.651/12, de 25 de maio de 2012.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do Relator, Dep. Beto Rosado (PP-RN), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS)
Aprovado o Parecer, contra o voto do Deputado Augusto Carvalho.. Parecer do Relator, Dep. Valdir Colatto (PMDB-SC), pela aprovação deste, do Substitutivo 1 da CAPADR, e do Substitutivo adotado pela Comissão 1 da CAPADR. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Permite a construção de reservatório d’água e de infraestrutura hídrica para projetos de irrigação em áreas de preservação permanente (APPs) de imóveis rurais.

Justificativa

  • Obras para reservar água no meio rural são, possivelmente, a medida mais importante para garantir irrigação ou dessedentação animal em períodos de estiagem.
  • As áreas de preservação permanente no entorno de corpos d’água têm por objetivo justamente a proteção dos rios, córregos e lagoas, mas acabam se tornando um empecilho para a implantação de tanques, açudes e barragens.
  • Portanto, o projeto é meritório ao permitir a construção de reservatórios d’água para projetos de irrigação e a respectiva infraestrutura hídrica nas Áreas de Preservação Permanente (APP), pois visa eliminar a incerteza jurídica associada à análise e à emissão de licenças ambientais para supressão de vegetação nas APPs.
  • Todavia, a fim de garantir a efetividade da referida alteração, o Substitutivo define expressamente no Novo Código Florestal, como atividade de utilidade pública e de interesse social, a implantação de instalações necessárias à captação, acumulação e condução de água para projetos públicos.
    • O art. 8º do Código estabelece que a intervenção ou supressão de vegetação nativa ou APPs somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública e interesse social ou de baixo impacto ambiental.
  • Igualmente, o Substitutivo considera como atividade de baixo impacto ambiental as obras destinadas a implantação de instalações necessárias à acumulação, captação e condução de água para projetos de irrigação.
  • A falta de clareza nas atuais legislações sobre o tema vem dificultando a expansão das tecnologias ligadas à irrigação.
  • Neste sentido, a inserção dos presentes dispositivos no Código Florestal trará clareza necessária a tão significativo tema e de fundamental importância para a redução de perdas nas lavouras, para a preservação dos recursos naturais e ainda para o aumento da produção de alimentos no Brasil.
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