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CD PL 8840/2017

1 de dezembro de 2021
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL n° 8840 de 2017 

Autor: Alceu Moreira (PMDB/RS) Apresentação: 11/10/2017

Ementa: Altera a Lei n.° 10.925, de 23 de julho de 2004, que “reduz alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários e dá outras providências e dá outras providências”, para possibilitar a habilitação definitiva de pessoa jurídica para utilização de créditos presumidos no prazo de até dois terços daquele fixado para termo final do projeto aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) 23/11/2021 – Parecer do Relator, Dep. Celso Maldaner (MDB-SC), pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela aprovação. Inteiro teor

01/12/2021   09:00 Reunião Deliberativa Extraordinária (virtual)
Aprovado o Parecer.

Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Em suma, empresas e cooperativas produtoras de leite interessadas em participar do Programa Mais Leite Saudável, poderão ter um prazo maior para apresentar requerimento à Receita Federal solicitando habilitação definitiva no programa.

Justificativa

  • O Programa Mais Leite Saudável permite às empresas e cooperativas se beneficiarem de um crédito presumido, espécie de incentivo fiscal dado pelo governo federal, que dá desconto na contribuição para o PIS/Pasep e na Cofins devidas.
  • Para receber o benefício, elas devem apresentar ao Ministério da Agricultura um projeto de investimento para melhorar a produtividade e a qualidade do leite.
  • O plano de investimento dá direito à habilitação provisória no programa. Por força do Decreto 8.533/15, a habilitação definitiva, com o consequente acesso ao incentivo fiscal, dever ser requerida à Receita Federal no prazo de 30 dias contados da data de aprovação do projeto pelo ministério.
  • O prazo é exíguo e extrapola a intenção do Congresso Nacional, quando discutiu a medida provisória que deu origem a Lei 10.925/04. No lugar dos 30 dias previstos pelo decreto presidencial, o PL propõe que o prazo de requerimento seja de até dois terços da vigência do plano de investimento, que pelo decreto pode ser de, no máximo, 36 meses.
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