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CD PL 7155/2017

13 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
0
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Resumo Executivo – PL n° 7155 de 2017

Autor: Covatti Filho (PP/RS) Apresentação: 16/03/2017

Ementa: Atribui ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a responsabilidade para definição dos parâmetros para a concessão de subvenção nas operações de crédito rural.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Luiz Nishimori (PR-PR), pela aprovação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • O projeto visa alterar a Lei n° 8.427 de 1992 com vistas a atribuir apenas ao Ministério da Agricultura (Mapa) a responsabilidade para a definição dos parâmetros para a concessão de subvenção na forma de equalização de preços, assim como para a definição do preço de exercício para os produtos agrícolas.
  • O mecanismo de equalizações de juros é um instrumento utilizado pelo governo para alavancar recursos privados para o financiamento da atividade rural.
  • Nos últimos anos esse instrumento tem sido utilizado em políticas como a de preços mínimos, PRONAF e também a política de crédito rural. As equalizações consistem na subvenção econômica aos preços agrícolas, ou mesmo de taxa de juros.

Justificativa

  • Tendo em vista que a gestão dos estoques públicos de produtos agrícolas e os instrumentos de sustentação de preços são importantes componentes da política agrícola de competência legal do MAPA.
  • A Lei nº 8.427 de 1992 estabelece que a concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites e condições estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, MPOG e MAPA, com a participação do MDA e do MMA, em condições especificas.
  • Dessa forma, a norma legal exige a edição de Portaria Interministerial definindo os parâmetros necessários à essa concessão. Ocorre que, por demandar a interveniência de 3 a 5 ministérios nem sempre a Portaria é providenciada de forma rápida, prejudicando o atendimento de demandas emergenciais por ações voltadas para o escoamento e para a garantia e sustentação de preços de produtos agrícolas.
  • Situação semelhante ocorre com o preço de exercício para o lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda de produtos agrícolas, para cuja definição exige-se hoje a participação conjunta dos Ministérios da Fazenda e do MAPA.
  • A legislação vigente burocratizou e tornou lento o processo decisório para essas importantes políticas públicas, o que tem sido motivo de reclamações por parte do setor agropecuário.
  • O mérito do projeto é atribuir apenas ao MAPA a responsabilidade de definir parâmetro para a concessão de subvenção na forma de equalização de preços e preço de mercado para produto agrícola, contribuindo para uma maior agilidade do processo decisório em ambos casos.
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