Resumo Executivo – PL n° 4959 de 2016
Autor: Sarney Filho (PV/MA) | Apresentação: 07/04/2016 |
Ementa: Acrescenta dispositivos à Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e à Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Parecer do Relator, Dep. Lucio Mosquini (MDB-RO), pela rejeição. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Proíbe a utilização de correntes com as extremidades presas a tratores para desmatamento, o “correntão”, e agrava a pena de crime contra a flora quando da utilização desta técnica.
Justificativa
- O Correntão é um dos métodos mais baratos e eficientes para derrubada em larga escala e o seu uso em áreas legais é permitido na legislação vigente.
- O próprio proprietário define como vai fazer o desmatamento, que já está autorizado pelos órgãos ambientais e dentro da legalidade.
- É o instrumento mais indicado para promover a derrubada de vegetação típica de cerrado e consiste na retirada de pequenas árvores, arbustos e vegetação rasteira através da utilização de uma grande corrente acoplada a 2 tratores (de pneu ou esteira).
- É utilizado de forma legal e visa liberar o espaço que será utilizado para o plantio de soja, milho, feijão, algodão entre outras, inclusive para o reflorestamento.
- Ressalta-se que alguns estados têm legislação específica que autoriza a sua utilização.
- É o caso de Mato Grosso, onde a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, recentemente, liberou a técnica para uso na abertura de áreas, mediante autorização de desmatamento emitida pela própria secretaria.
- É medida importante e mostra o quão o correntão pode ser favorável quando utilizado de maneira adequada.
- Por tudo acima exposto, não é cabível a proibição de técnica eficiente e largamente utilizada, respaldada, inclusive, pela legislação vigente.