Resumo Executivo – PL n° 4391 de 2012
Autor: Giovani Cherini (PDT/RS) | Apresentação: 04/09/2012 |
Ementa: Regula o ganho de capital auferido na venda de imóvel rural, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | Aprovado por Unanimidade o Parecer.. Parecer do relator, Dep. Hildo Rocha, pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Estende a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física ao ganho auferido na venda de imóvel rural.
- Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais ou de imóveis rurais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda de imóveis residenciais na aquisição de imóveis residenciais, ou o da venda de imóveis rurais na aquisição de imóveis rurais, sendo os imóveis, em ambos os casos, localizados no País.
Justificativa
- Busca estender aos alienantes de imóveis rurais, não residenciais, benefício fiscal já concedido aos imóveis residenciais, quando da aplicação do produto da venda dos bens na compra de outros imóveis de mesma natureza, dentro do prazo de 180 dias.
- Ao conceder isenção de Imposto de Renda para quem adquire outro imóvel rural com o produto da venda do anterior, proporciona-se um fomento à atividade agropecuária, na direção da política pública adotada pelos governos que vêm se sucedendo no País, gerando emprego e renda, além de permitir a melhora das condições de vida da sociedade em geral.
- Se em matéria de hermenêutica jurídica se afirma que onde existe a mesma razão deve existir a mesma norma, idêntico raciocínio cabe no caso ora objeto da proposição.
- Explica-se: em sendo o imóvel rural e seu proprietário residente no país, revela-se preferível que invista em outro imóvel, com o que se estará fomentando a valorização da propriedade rural.