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CD PL 5067/2016

5 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 5067 de 2016

Autor: Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) Apresentação: 26/04/2016

Ementa: Altera a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que “cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente”, para incluir, entre as aplicações financeiras prioritárias, a recuperação de áreas degradadas por desastres ambientais, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”, para determinar que, em situação de desastre, a multa por infração ambiental seja revertida à região afetada.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Arnaldo Jordy (PPS-PA), pela aprovação deste, do PL 3816/2015, do PL 3931/2015, do PL 4286/2016, do PL 6370/2016, do PL 3707/2015, e do PL 5513/2016, apensados, na forma do substitutivo substitutivo. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Determina que as multas por infração ambiental serão revertidas, em sua totalidade, para as regiões afetadas quando essas estiverem em situação de emergência ou estado de calamidade pública provocados por desastres ambientais.
    • O recurso será aplicado conforme plano de trabalho que terá a participação das autoridades dos Municípios, dos Estados e de representantes da sociedade civil.
    • Na hipótese de o desastre ambiental causar queda na arrecadação dos Municípios atingidos, o plano de trabalho deverá prever a recomposição do erário municipal.

Justificativa

  • Atualmente não há qualquer vinculação entre o local onde aconteceram os danos ao meio ambiente e a destinação dos recursos arrecadados por meio das multas aplicadas em desastres ambientais.
  • Além disso, um dos principais impactos que os municípios sofrem quando ocorrem calamidades ambientais é a queda expressiva da arrecadação.
    • Isso é altamente crítico justamente em um momento no qual o poder público mais precisa de verbas para fazer frente a necessidades urgentes da população.
  • O PLS vem preencher, em boa hora, uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro.
    • Determinar que as multas por infrações ambientais sejam revertidas, em sua totalidade, para as regiões afetadas é fundamental para tornar mais célere a reestruturação dessas localidades.
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