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CD PL 4652/2016

4 de setembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 4652 de 2016

Autor: Cleber Verde (PRB/MA) Apresentação: 08/03/2016

Ementa: Altera a Lei nº 12.727 de 17 de Outubro de 2012, que Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Daniel Coelho (PSDB-PE), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Lázaro Botelho (PP-TO), pela aprovação deste, e do Substitutivo 1 da CMADS. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Pedro Lupion (DEM-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emendas, e do Substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com subemenda de redação. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • O Projeto visa alterar a Lei nº 12.651, de 2012, o Código Florestal, para estabelecer que o pousio será comprovado por meio de declaração emitida por órgão competente, registrando-se a data de seu início.
  • Substitutivo apresentado pelo Deputado Daniel Coelho (PSDB-PE)
    • Determina, ao contrário do projeto original, que a data de início do pousio seja registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e não emitida pelo órgão ambiental competente.

Justificativa

  • Não há relevância no tema para efeito de proteção do ambiente. O pousio é uma área de uso alternativo do solo e de ferramenta de técnica agrícola e, portanto, quem decide se a coloca em pousio ou não é o proprietário, quando assim desejar.
  • De outro lado, o pousio está previsto no módulo CAR, como ato declaratório do proprietário, logo, o início da contagem do prazo é aquele em que o proprietário declarar no CAR. Assim, nos parece que o PL não terá relevância negativa ou positiva sobre o tema.
  • A existência do pousio favorece o proprietário do imóvel, pois estando nesta condição não pode ser considerado improdutivo para efeito de reforma agrária ou assentamento pelo INCRA.
  • Além disso, sai da condição de área subutilizada ou abandonada, sendo uma ferramenta de técnica agrícola, permitindo que a terra se recupere para novos plantios.
  • Ressalta-se que o prazo de 05 anos de pousio foi sugerido pela Academia, pois à época do debate na Câmara sobre o Código Florestal, o setor produtivo queria 07 sete anos, em tese, para se proteger da chamada terra improdutiva e desapropriação e, de outro lado, os ambientalistas queriam menos tempo, em tese, para que o imóvel estive livre e pudesse ser desapropriado para assentamentos.
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