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CD PL 1256/2015

22 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 1256 de 2015

Autor: Alexandre Baldy (PSDB/GO) Apresentação: 23/04/2015

Ementa: Altera o art. 58 da CLT que disciplina a matéria das horas in itinere e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Viação e Transportes (CVT) APROVAÇÃO UNANIME DO PARECER FAVORAVEL DO RELATOR, DEP MARIO MARTINS. DCN1 03 02 95 PAG 1777 COL 02. Favorável ao parecer do relator
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) APROVAÇÃO UNANIME DO PARECER FAVORAVEL DO RELATOR, DEP JABES RIBEIRO, COM SUBSTITUTIVO. (PL. 57-B/91). DCN1 27 05 92 PAG 10624 COL 01. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) DEVOLUÇÃO DO PROJETO PELO DEP JOSE DIRCEU APRESENTANDO VOTO EM SEPARADO. APROVAÇÃO DO PARECER DO RELATOR, DEP JURANDYR PAIXÃO, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E TECNICA LEGISLATIVA, COM EMENDA, CONTRA O VOTO EM SEPARADO DO DEP JOSE DIRCEU. PL. 57-A/91. DCN1 05 12 91 PAG 25485 COL 01. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • O Projeto visa a supressão do termo “para as microempresas e empresas de pequeno porte” da redação do §3º do artigo 58 da CLT, que passaria a vigorar com a seguinte redação:
    • 3° por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, será definido o tempo, a forma e a natureza da remuneração.

Justificativa

  • Em que pese a jurisprudência majoritária do TST, admitir a prefixação é necessário para adequação do artigo 3º do artigo 58 da CLT. Isto porque, não há razão para a diferenciação para as microempresas e empresas de pequeno porte, que aliás o tratamento não é isonômico
  • O mérito do projeto é permitir a prefixação das horas in itinere para todos os trabalhadores, não só aos empregados de microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da fixação, em acordo ou convenção coletiva, do tempo médio de deslocamento do trabalhador e da forma e natureza da remuneração referente ao período.
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