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CD PL 366/2019

21 de agosto de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 366 de 2019

Autor: Alceu Moreira (MDB/RS) Apresentação: 05/02/2019

Ementa: Cria incentivos fiscais e creditícios para proprietários de imóveis rurais que adotem ações para a proteção e recuperação de nascentes e demais recursos hídricos, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Pedro Lupion (DEM-PR), pela aprovação. Inteiro teor  Favorável ao parecer do relator
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) – –
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • A recomposição de florestas e demais formas de vegetação de APP e RL deverá obedecer ao Código Florestal e o Poder Executivo estabelecerá as áreas rurais ou bacias hidrográficas prioritárias para alocação dos benefícios.
  • Para receber os benefícios, o produtor rural deverá obter aprovação de projeto técnico junto a órgãos públicos e apresentar certificado de prestação de serviços ambientais.
  • Altera o Código Florestal para estabelecer a obrigatoriedade de subvenção anual de R$ 50,00 por hectare vinculado a Cota de Reserva Ambiental (CRA) não alienada no mercado.
  • Altera a Lei nº 11.284/2006, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF, para prever a possibilidade de compensação financeira àqueles que preservem cobertura florestal excedente à exigida pelo Código Florestal.
  • Isenção do Imposto de Renda e do Imposto Territorial Rural (ITR) para pequenos proprietários (até 4 módulos fiscais);
  • Desconto do Imposto de Renda dos gastos realizados para a implantação do projeto técnico ou do valor dos serviços ambientais prestados (até 50% da renda tributável de médios proprietários, 15 módulos, e até 30% da renda tributável dos demais).
  • Desconto de até 50% do ITR para os médios proprietários (até 15 módulos fiscais) e para os que possuem mais de 15 módulos.
  • Crédito rural com taxas de juros inferiores às taxas de juros mais favoráveis do crédito rural oficial, conforme norma do Conselho Monetário Nacional.

Justificativa

  • O PL mostra-se meritório pois reconhece que os proprietários rurais, ao manterem a cobertura arbórea em suas propriedades, especialmente em torno de nascentes e ao longo dos cursos d’água, geram significativos benefícios à sociedade.
  • Além da conservação da qualidade do solo, da prevenção de processos erosivos e do combate ao aquecimento global, tais medidas são de fundamental importância para a manutenção da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, vitais para a própria agricultura, para o abastecimento humano e para a geração de energia.
  • No entanto, os ônus para o cumprimento das ações pertinentes têm recaído somente para os produtores rurais, mesmo sabendo-se que irão beneficiar a população em geral.
  • Não por acaso, a questão de o pagamento pelos serviços ambientais ter assumido uma importância crescente nas discussões em torno das estratégias de desenvolvimento ambientalmente sustentável em todo o mundo. No Brasil esse tema permeou as discussões do novo Código Florestal. No entanto, falta ainda aprovar proposições legislativas que contribuam para a construção de um marco regulatório inovador nas relações entre o Estado, a sociedade e o meio ambiente.
  • Dessa forma, o presente projeto se apresenta como excelente alternativa para a concretização de significativos avanços rumo ao desenvolvimento sustentável e à economia verde.
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