Resumo Executivo – PL n° 3604 de 2019
Autor: Zé Vitor (PL/MG) | Apresentação: 18/06/2019 |
Ementa: Altera o art. 99 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre transporte de animais vivos.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Viação e Transportes (CVT) | 30/10/2019 – Parecer do Relator, Dep. Vicentinho Júnior (PL-TO), pela aprovação, com emenda. Inteiro teor | Favorável ao projeto |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- O Projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), para permitir que a altura máxima das carrocerias dos caminhões para transporte de bovinos e bubalinos seja de 4,70 metros.
Justificativa
- A altura regulamentada dos veículos que transportam semoventes, de 4,40 metros, é considerada pelos pecuaristas e sindicatos de trabalhadores rodoviários, caminhoneiros e carreteiros como a causa dos prejuízos e lesões aos animais.
- A fim de se reduzir os custos do transporte, tem-se utilizado carretas com dois pisos para o transporte de animais vivos. Esse tipo de veículo, devido a sua maior capacidade de carga, favorece a redução do valor do frete.
- Entretanto, o Conselho Nacional de Trânsito exige Autorização Especial de Trânsito para veículos com altura de 4,40 metros, ou mais, o que incentiva os transportadores a empregar veículos com essa característica. A baixa altura disponível para os animais transportados ocasiona queda na qualidade da carne, especialmente pelas lesões provocadas.
- Para os profissionais envolvidos nesse tipo de transporte, a altura regulamentada não é suficiente para deixar os animais em um ambiente seguro e com condição de locomoção normal. Ao contrário, a altura de 4,40 é apontada como inadequada e tem ocasionado maus tratos aos animais.
- Tendo em vista o bem-estar animal e a garantia da qualidade da carne fornecida aos consumidores a preços menores, o projeto propõe que os veículos para o transporte desses animais possam ter altura de até 4,70 metros.
- Essa medida possibilitará que o transporte continue sendo feito com custos menores, sem incorrer em burocracias, e, consequentemente, o consumidor possa ter uma carne mais barata e de melhor qualidade.