Resumo Executivo – PLP n° 12 de 2019
Autor: Alceu Moreira (MDB/RS) | Apresentação: 06/02/2019 |
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da cobrança das taxas de juros nas operações de crédito à produtores rurais e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- As taxas de juros ficam limitadas a taxa Selic em todas as operações de crédito para pessoa física ou jurídica que se enquadrarem como produtores rurais;
- As instituições financeiras deverão divulgar obrigatoriamente as taxas de juros cobradas em cada linha de crédito decompostas em: taxa média de captação; custos administrativos; inadimplência; compulsório, subsídio cruzado, encargos fiscais e Fundo Garantidor de Crédito (FGC); impostos diretos; e margem líquida, erros e omissões;
- As taxas de juros não poderão ultrapassar 1/3 da média praticada pelas instituições financeiras no trimestre anterior. Com base nessa média, o Conselho Monetário Nacional (CMN) divulgará, trimestralmente, as taxas de juros máximas possíveis.
Justificativa
- Não há dúvidas sobre a importância do Agronegócio no Brasil. São empregos cada vez mais qualificados, segurança alimentar, geração de divisas internacionais, novas tecnologias e maior integração dos nacionais;
- Nesse sentido, a importância do crédito rural está no papel dinamizador da atividade agrícola, contribuindo para o desenvolvimento integrado, para a difusão de inovações tecnológicas e para a expansão da produção, tanto para o mercado interno como o externo;
Alheio a grande importância do setor, observa-se que as taxas de juros cobradas de consumidores e empresas no Brasil estão entre as mais altas no mundo; - Visando reverter essa grande distorção, o PL propõe que as taxas de juros devem ficar limitadas a taxa Selic em todas as operações de crédito para pessoa física ou jurídica que se enquadrarem como produtores rurais;
- Outro limite proposto é a determinação que as taxas de juros não poderão exceder em 1/3 a taxa média do mercado no trimestre anterior. Assim, se a taxa de juros média do mercado para operações de crédito for de 20% ao ano, por exemplo, nenhuma instituição financeira, poderá cobrar, no trimestre seguinte, taxas superiores a 26,8%.