CMADS
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
REUNIÃO DELIBERATIVA Ordinária
Quarta-FEIRA 16/05
LOCAL: Anexo II, Plenário 02 – 10h
1 | REQUERIMENTO Nº 259/18 – do Sr. Stefano Aguiar – que “requer, nos termos do art. 255 do Regimento Interno, a realização de audiência pública para debater sobre a proibição, em todo o território nacional, zoológicos, aquários e parques públicos e privados que exponham animais silvestres”.
ORIENTAÇÃO: FAVORÁVEL |
2 | REQUERIMENTO Nº 262/18 – do Sr. Carlos Gomes – que “requer a realização de audiência pública para discutir o PL 2.732, de 2011, que “estabelece diretrizes para a prevenção da contaminação do solo, cria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Substâncias Perigosas e o Fundo Nacional para a Descontaminação de Áreas Órfãs Contaminadas e altera art. 8º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010″”.
ORIENTAÇÃO: FAVORÁVEL |
3 | REQUERIMENTO Nº 263/18 – do Sr. Átila Lira – que “requer a realização de Audiência Pública na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CMADS, para debater a situação crítica que se encontra o Rio Gurgueia, localizado na região sul do estado do Piauí, bem a necessidade urgente de ações em sua defesa”.
ORIENTAÇÃO: FAVORÁVEL |
4 | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 404/14 – do Sr. Arnaldo Jordy – que “altera a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para assegurar a participação do ente federativo impactado no licenciamento ambiental de competência da União”. (Apensado: PLP 183/2015)
RELATOR: Deputado ROBERTO BALESTRA. PARECER: pela aprovação deste, e do PLP 183/2015, apensado, com substitutivo. O Deputado Moreira Mendes apresentou voto em separado em 26/11/2014. DESPACHO: CMADS è CCJC (Plenário/Tramitação:Prioridade) CABE VISTA: SIM ORIENTAÇÃO: SOLICITAR RETIRADA AO RELATOR PARA MELHOR ANÁLISE ARGUMENTAÇÃO: A proposta prevê que, nos casos em que o licenciamento ambiental é de competência da União, a emissão da licença prévia no âmbito do licenciamento ambiental de atividade potencialmente causadora de significativo impacto socioambiental dependerá da anuência do ente federativo em cujo território se verificar os efeitos do empreendimento. Em seu texto original a proposta criara a incerteza quanto aos papeis dos entes no licenciamento. Essas definições estão bem definidas e claras no texto sancionado da Lei complementar 140, não carecendo de modificações. Em seu parecer, o relator – Dep. Roberto Balestra, apresentou substitutivo que prevê o licenciamento pelos municípios de barragens com área de inundação inferior a 5 (cinco) hectares, no caso de reservatórios artificiais em zonas urbanas e rurais. Retirou o caráter vinculante da manifestação dos entes federados presente no texto originalmente apresentado, e estabeleceu um rito de oitivas dos entes, sem caráter vinculante. (Poderá atrasar os processos de licenciamento) |
5 | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 117/15 – do Sr. Cleber Verde – que “susta o Capítulo III da Instrução Normativa Interministerial nº 001, dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente que exige a emissão de Guia de Trânsito de Peixes com Fins Ornamentais emitida pelo IBAMA para o transporte de peixes com essa finalidade”
RELATOR: Deputado DANIEL COELHO. PARECER: pela rejeição. ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
6 | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 170/15 – do Sr. Josué Bengtson – que “susta a aplicação da Resolução nº 001, de 23 de Janeiro de 1986, do Conselho Nacional Do Meio Ambiente – CONAMA”.
RELATOR: Deputado ROBERTO SALES. PARECER: pela aprovação. Vista conjunta aos Deputados Adilton Sachetti, Tereza Cristina, Valdir Colatto e Victor Mendes, em 18/05/2016. DESPACHO: CMADS è CCJC CABE VISTA: NÃO ORIENTAÇÃO: FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ARGUMENTAÇÃO: A Resolução nº 001 do CONAMA estabelece definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental. Ocorre que o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA vinculado ao Poder Executivo. Ou seja, o CONAMA existe para assessorar, estudar e propor ao Governo, as linhas de direção que devem tomar as políticas governamentais para a exploração e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e não tem autonomia para legislar. |
7 | PROJETO DE LEI Nº 3.588/15 – do Sr. Veneziano Vital do Rêgo – que “tipifica o crime de perturbação da qualidade ambiental por poluição sonora”. (Apensados: PL 4041/2015, PL 4025/2015, PL 4031/2015 e PL 4203/2015)
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Altera a Lei nº 9.605, de 1998. RELATOR: Deputado RICARDO TRIPOLI. PARECER: pela aprovação deste, e pela rejeição do PL 4025/2015, do PL 4031/2015, do PL 4041/2015, e do PL 4203/2015, apensados. ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
8 | PROJETO DE LEI Nº 6.881/17 – dos Srs. Ricardo Izar e Goulart – que “proíbe o uso de fogos de artifício com estampido”.
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Altera a Lei nº 9.605 de 1998. RELATOR: Deputado VALDIR COLATTO. PARECER: pela rejeição. O Deputado Marcelo Álvaro Antônio apresentou voto em separado em 18/12/2017. ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
9 | PROJETO DE LEI Nº 5.010/13 – do Senado Federal – Kátia Abreu – (PLS 73/2007) – que “dispõe sobre o controle de material genético animal e sobre a obtenção e o fornecimento de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico e dá outras providências”.
EXPLICAÇÃO DA EMENTA: Revoga a Lei nº 6.446, de 1977. RELATOR: Deputado RICARDO IZAR. PARECER: pela rejeição deste. O Deputado Valdir Colatto apresentou voto em separado em 18/10/2017. DESPACHO: CMADS è CCTCI (Aprovado) è CAPADR è CCJC (Comissões/Ordinária) CABE VISTA: NÃO ORIENTAÇÃO: FAVORAVÉL AO VTS DO DEPUTADO VALDIR COLATTO ARGUMENTAÇÃO: A futura lei trará segurança jurídica à atividade rural e empresarial envolvida, mais transparência e segurança aos consumidores, agilidade e poder aos órgãos de controle e fiscalização oficiais e, consequentemente, mais credibilidade à pecuária brasileira, também no mercado internacional. |
10 | PROJETO DE LEI Nº 7.613/17 – do Senado Federal – Lídice da Mata – (PLS 578/2015) – que “altera o § 2º do art. 5º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que “cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente”, para incluir como prioritárias as aplicações de recursos financeiros na Caatinga”.
RELATOR: Deputado ANTONIO CARLOS MENDES THAME. PARECER: pela aprovação. ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
11 | PROJETO DE LEI Nº 2.732/11 – do Sr. Arnaldo Jardim – que “estabelece diretrizes para a prevenção da contaminação do solo, cria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Substâncias Perigosas e o Fundo Nacional para a Descontaminação de Áreas Órfãs Contaminadas e altera art. 8º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010”.
RELATOR: Deputado CARLOS GOMES. PARECER: pela aprovação deste, com substitutivo. DESPACHO: CDEICS è CMADS è CFT è CCJC (Comissões/Tramitação: Ordinária) CABE VISTA: SIM ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
12 | PROJETO DE LEI Nº 675/15 – do Sr. João Rodrigues – que “dá nova redação ao inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e acrescenta § 2º-A ao mesmo dispositivo, para estabelecer regras relacionadas à obtenção de licenciamento ambiental de obras e serviços”
RELATOR: Deputado NILTO TATTO. PARECER: pela rejeição. Vista ao Deputado Valdir Colatto, em 31/10/2017. O Deputado Valdir Colatto apresentou voto em separado em 08/11/2017. DESPACHO: CTASP è CMADS è CFT è CCJC (Comissões/Tramitação: Ordinária) CABE VISTA: NÃO ORIENTAÇÃO: CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR e FAVORAVÉL AO VTS DO DEPUTADO VALDIR COLATTO ARGUMENTAÇÃO: Exigi que, para serem licitados, os projetos básicos de obras e serviços já tenham que estar licenciados pelas autoridades competentes. Além disso, os Entes da Federação adotariam os procedimentos determinados pela União no licenciamento dessas obras e serviços. A proposta ainda estabelece prazo de 60 dias, prorrogável justificadamente por igual período, após o qual ocorrerá a aprovação tácita das solicitações de licenciamento. Um dos grandes entraves ao desenvolvimento nacional reside na lentidão com que são apreciados pedidos de licenciamento ambiental de obras públicas, dessa forma a proposta tem objetivo louvável, pois agilizaria a concessão dessas licenças quando o poder público se furtar de sua responsabilidade. |
13 | PROJETO DE LEI Nº 1.996/15 – do Sr. Marx Beltrão – que “altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que “dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências”, para modificar a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e a estrutura, a composição e as competências do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA”.
RELATOR: Deputado NILTO TATTO. PARECER: pela rejeição deste. DESPACHO: CMADS è CCJC (Comissões/Tramitação: Ordinária) CABE VISTA: SIM ORIENTAÇÃO: CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR ARGUMENTAÇÃO: O objetivo da proposta é incluir membros da comunidade científica, com reconhecida competência técnica/científica, e com destaque profissional nas respectivas áreas (com grau acadêmico de Doutor). A revisão da estrutura e da composição do Conama busca o realinhamento com suas origens de órgão técnico, que tem o relevante papel de fixar normas, critérios e padrões para o licenciamento de atividades efetiva ou |
14 | PROJETO DE LEI Nº 2.800/15 – do Sr. Alceu Moreira – que “altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, estabelecendo normas para a manutenção de imóveis residenciais e comerciais em Áreas de Preservação Permanente localizadas em perímetros urbanos”.
RELATOR: Deputado NILTO TATTO. PARECER: pela rejeição. DESPACHO: CDU (Rejeitado) è CMADS è CCJC (Comissões/Tramitação: Ordinária) CABE VISTA: SIM ORIENTAÇÃO: CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR ARGUMENTAÇÃO: Com as sucessivas promulgações de leis ambientais, parcelas desses lares e estabelecimentos, antes licenciados e regulares, passaram a ser considerados como construções irregulares sobre áreas de preservação ambiental, o que não se justifica em casos de estabelecimentos e moradias de baixo ou nenhum potencial de causar degradação ambiental. O projeto honra o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ora que oferece a possibilidade de que o cidadão, cujo lar ou comércio tenha sido incluído em Área de Preservação Permanente, mantenha sua moradia ou atividade comercial, desde que a dita moradia ou atividade esteja adaptada às exigências de preservação ambiental e, sobretudo, aos ditames de desenvolvimento sustentável. |
15 | PROJETO DE LEI Nº 4.414/16 – do Sr. Marcelo Matos – que “institui o Fundo de Amparo ao Pescador (FAP) e cria a compensação ambiental por prejuízos à atividade pesqueira”.
RELATOR: Deputado ROBERTO SALES. PARECER: pela aprovação, com emendas. ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
16 | PROJETO DE LEI Nº 5.370/16 – do Sr. Toninho Pinheiro – que “dispõe sobre a zona de amortecimento das unidades de conservação; altera a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000”.
RELATOR: Deputado ROBERTO BALESTRA. PARECER: pela aprovação. DESPACHO: CDU è CMADS è CCJC (Plenário/Tramitação: Prioridade) CABE VISTA: SIM ORIENTAÇÃO: FAVORÁVEL AO PARECER DO RELATOR ARGUMENTAÇÃO: Propõe que as zonas de amortecimento e os corredores ecológicos sejam objeto de estudos técnicos e consulta pública, os quais já são realizados no processo de criação da própria UC. A realização desse procedimento reduzirá em muito os conflitos potenciais entre os órgãos gestores da unidade e a comunidade local. |
17 | PROJETO DE LEI Nº 6.103/16 – do Sr. Francisco Chapadinha – que “cria o Fundo Nacional de Proteção de Reservas Garimpeiras”.
RELATOR: Deputado LEONARDO MONTEIRO. PARECER: pela aprovação deste, com substitutivo, e pela aprovação parcial do Substitutivo adotado pela Comissão 1 da CME. ORIENTAÇÃO: ACOMPANHAR |
18 | PROJETO DE LEI Nº 7.279/17 – do Sr. Carlos Henrique Gaguim – que “dispõe sobre a criação e a implantação de corredores de biodiversidade”.
RELATOR: Deputado AUGUSTO CARVALHO. PARECER: pela aprovação, com emenda. Vista ao Deputado Josué Bengtson, em 29/11/2017. DESPACHO: CMADS è CCJC (Conclusiva pelas Comissões/Tramitação: Ordinária) CABE VISTA: SIM ORIENTAÇÃO: CONTRÁRIO AO PARECER DO RELATOR ARGUMENTAÇÃO: A lei florestal brasileira já contempla as medidas necessárias afim de garantir a circulação de fauna no território brasileiro, e, portanto, não há necessidade de alteração ou até mesmo criação de novos mecanismos para tal. |