Resumo Executivo – PLS n° 117 de 2018
Autor: Senador Cidinho Santos (PL/MT) | Apresentação: 20/03/2018 |
Ementa: Altera os arts. 29 e 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja relativamente à incidência da Contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária | A Comissão aprova o Relatório do Senador Wellington Fagundes, que passa a constituir Parecer da CRA, favorável ao PLS nº 117/2018 e às Emendas nºs 1 e 2, de autoria da Senadora Lúcia Vânia, na forma da Emenda nº 3-CRA (Substitutivo). | Favorável ao parecer do relator |
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos |
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Principais pontos
- Concede à indústria de processamento de milho o direito de vender o milho em grão sem incidência do PIS/Pasep e Cofins;
- Permite o acúmulo de créditos, referentes a essas contribuições (PIS/Pasep e Confins), equivalentes a 27% da receita obtida com a comercialização do óleo de milho no mercado interno ou exportado;
- Estabelece o direito ao ressarcimento dos créditos acumulados mediante procedimento específico estabelecido pela Receita Federal, a ser seguido pelas empresas beneficiárias.
- Em suma: o projeto visa estender ao farelo e ao óleo de milho o mesmo tratamento tributário concedido à soja relativamente à incidência da Contribuição para o PIS/ Pasep e da Cofins.
Justificativa
- Entre as ações de estímulo à agropecuária nacional possuem especial relevância aquelas voltadas a conceder tratamento tributário diferenciado à cadeia de produção de grãos e à sua indústria de transformação.
- Dessa maneira, com a edição da Lei Federal n° 12.865/2013, a indústria de processamento de soja adquiriu o direito de vender o farelo de soja sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep nem da Cofins e de acumular créditos, referentes a essas contribuições, equivalentes a 27% da receita obtida com a comercialização desse produto no mercado interno ou exportado.
- A referida lei estabelece, ainda, o direito ao ressarcimento dos créditos acumulados mediante procedimento específico estabelecido pela Receita Federal, a ser seguido pelas empresas beneficiárias.
- No entanto, a cadeia do milho (grão e farelo) não foi contemplada na referida lei com o mesmo tratamento tributário.
- O presente projeto visa corrigir essa distorção, na medida em que ambos os complexos contribuem de forma equivalente tanto no incremento da mão de obra (direta ou indireta) quanto na produção de alimentos para o consumo humano (óleos de soja e de milho) e de insumos para outras cadeias do agronegócio (farelos de soja e de milho para o consumo animal).
- Nesse cenário, ganha destaque a produção do etanol a partir do milho, que já é uma realidade, principalmente no centro-oeste brasileiro, com destaque ao Estado de Mato Grosso.
- Do processo de produção do etanol a partir de cereais (milho), obtém-se grande quantidade de coprodutos, como o farelo de milho, mais conhecido como DDG, e o óleo de milho, os quais possuem a mesma destinação dos resultantes do processamento de soja, ou seja, fonte de proteínas para a ração animal e óleo comestível ou insumo para a produção de outro biocombustível – o biodiesel.
- Diante desse cenário é premente a necessidade de se dar especial atenção à produção de etanol e seus coprodutos a partir da transformação de milho, como política de desenvolvimento, pois esse é o caminho mais lógico e eficiente para se agregar valor e verticalizar nossa produção agropecuária.